TJPB - 0868429-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
25/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2025 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/04/2025 13:10
Recebidos os autos.
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03/04/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0868429-66.2024.8.15.2001 AUTOR: JACIARA ROBERTO DO NASCIMENTO REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por JACIARA ROBERTO DO NASCIMENTO em face da BRADESCO SAÚDE S/A, ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora há dois anos foi diagnosticada com câncer, tendo colocado uma prótese mamária, entretanto, desde maio/2024, começou a apresentar dores intensas e, após a consulta médica e realização de exames confirmou-se que a prótese estava necrosando, o que indicava a necessidade urgente de troca da prótese para evitar complicações mais graves.
Informa que o plano de saúde demandado autorizou apenas a cirurgia, afirmando que a prótese seria responsabilidade do hospital.
Em seguida, através da Defensoria Pública, a autora tomou ciência de que a Bradesco Saúde não procedeu com a aquisição dos OPMEs necessários, e não deu continuidade aos trâmites administrativos exigidos para a efetivação do procedimento.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a Bradesco Saúde forneça e envie ao Hospital João Paulo II a prótese mamária para a realização da cirurgia, de acordo com o que foi prescrição médica, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por esse juízo, nos termos do art. 84, parágrafos 3º e 4º, CDC, e penhora de seus numerários.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a autora é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel.
Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifei) Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada incidental, prevista no art. 300 do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
A probabilidade do direito existe quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pela parte autora, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
No caso concreto, o laudo médico (id. 102660348) informa que a autora necessita de prótese mamária, redonda alta de 360 ml – 10 unidade.
Entretanto, não se vislumbra nenhuma indicação médica de urgência/emergência para a realização do procedimento.
As próprias guias de internação (id. 102663799) comprovam o caráter ELETIVO do atendimento.
Com efeito, embora possivelmente presente a probabilidade do direito, não se observa o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quer dizer, a urgência no procedimento cirúrgico.
Outrossim, a autora procurou o Hospital João Paulo II (id. 102663800), mas não apresentou nenhum documento, além das guias de internações, de que também tenha diligenciado junto ao plano de saúde demandado para obter informações acerca da autorização do procedimento e fornecimento de material (a prótese).
Não consta nos autos nenhuma informação de que o procedimento ou o material tenha sido negado pelo plano de saúde.
Assim, ausente o risco de dano imediato (ausência da indicação médica de urgência), o indeferimento da tutela de urgência é mais prudente, mostrando-se, dessa forma, relevante a formação do contraditório Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TROCA DAS PRÓTESES MAMÁRIAS - NEGATIVA DE LIBERAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEFERIMENTO ANTE A URGÊNCIA REQUERIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJ-PR 00259955720248160000 Curitiba, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 22/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE REIMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300 do CPC determina que, para que haja a concessão de tutela de urgência, satisfativa ou cautelar, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado; perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Não demonstrada a probabilidade do direito reclamado, tampouco a urgência, deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28065117020248130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Por tais considerações, não demonstrados todos os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento da medida requerida, na forma do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela demandante, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e intimações necessárias. - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citação.
A parte autora deve ser intimada pessoalmente, pois encontra-se assistida pela Defensoria Pública.
Cite e intime a parte promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
15/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA ROBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*01-88 (AUTOR).
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15/01/2025 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:35
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2024 18:35
Declarada incompetência
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25/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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