TJPB - 0802064-92.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 14:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802064-92.2024.8.15.0881 AUTOR: DARIA ELIZABETE DE ALMEIDA CLEMENTINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO DARIA ELIZABETE DE ALMEIDA CLEMENTINO propôs a presente ação em face de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Devidamente intimada para recolher as custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição.
No curso do prazo concedido, a parte autora se manifestou no ID. 105069966 exarando seu ciente, sem que providenciasse o recolhimento das custas. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Intimada, a parte promovente não realizou o pagamento das custas.
Em igual sentido colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
-
07/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARIA ELIZABETE DE ALMEIDA CLEMENTINO - CPF: *85.***.*66-44 (AUTOR).
-
30/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864684-78.2024.8.15.2001
Gilson Florencio da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 18:41
Processo nº 0807860-64.2022.8.15.2003
Maria de Lourdes de Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2025 16:08
Processo nº 0800160-32.2025.8.15.2003
Lindinaldo Idalino da Mota
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 14:26
Processo nº 0803388-46.2024.8.15.0161
Lucio Landim Batista da Costa
Manoel Missias Souto Souza
Advogado: Jose Bruno Macedo de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2024 10:46
Processo nº 0841278-67.2020.8.15.2001
Ilana Virginia Ribeiro Coutinho Regis
Iwema Magda Guedes de Lacerda Grisi
Advogado: Carlos Neves Dantas Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2020 20:51