TJPB - 0872411-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:48
Baixa Definitiva
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21/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2025 01:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/05/2025 09:30
Voto do relator proferido
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27/05/2025 09:30
Conhecido o recurso de ROSILENE DE LIMA CARDOSO NOGUEIRA - CPF: *69.***.*75-49 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA CARDOSO NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA CARDOSO NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:17
Retirado pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE DE LIMA CARDOSO NOGUEIRA - CPF: *69.***.*75-49 (RECORRENTE).
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17/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872411-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSILENE DE LIMA CARDOSO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: KELSON DE ASSIS CHAVES FILHO - PB32676 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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