TJPB - 0876863-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 21:47
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LEONICE PAULINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0876863-44.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: LEONICE PAULINO DA SILVA REU: IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO DECISÃO
Vistos.
Alega a parte autora que reside há mais 20 anos no imóvel, possuindo-o mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, localizado Rua Henrique Nascimento, n. 113, Costa e Silva, CEP 58081-080, nesta Capital.
Nas ações de usucapião, é imprescindível que a inicial evidencie, sob pena de inépcia, o preenchimento de todos os seus requisitos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A parte autora deverá: 1) Corrigir o valor da causa, para que se adeque ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor venal do imóvel que se pretende usucapir (art. 292, IV do CPC); 2) Juntar documentação comprobatória referente à forma como a posse foi adquirida (invasão, compra e venda, etc.); 3) Juntar planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme artigo 216-A, II, da Lei n° 6.015/73 c/c art. 1.071 do Código de Processo Civil; 4) Juntar a certidão do cartório de registro de imóvel competente sobre a existência ou não de registro do imóvel usucapiendo, conforme art. 319, II, do Código de Processo Civil; 5) Informar a qualificação completa dos confinantes para fins de citação; 6) Juntar as certidões negativas da situação do imóvel e do domicílio do requerente, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 216-A, da Lei 6.015/73; 7) Inserir no no polo passivo da demanda, além daqueles em nome dos quais estiver o imóvel usucapiendo registrado, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e eventuais interessados (v.g. o possuidor, o transmissor da posse, etc.); 8) Acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais.
Saliente-se que, de acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
10/12/2024 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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