TJPB - 0843172-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:24
Processo Desarquivado
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 12:01
Processo Desarquivado
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de informação
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04/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843172-44.2021.8.15.2001 AUTOR: ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, ANA CAROLINA DO VALE MAIA FRANCA, ANA BEATRIZ DO VALE MAIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NÃO POSTULADA NA INICIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que condenou a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, alegando que tal condenação foi proferida em desconformidade com a petição inicial, que expressamente excluiu o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na sentença ao condenar a parte promovida em danos morais, em desconformidade com os pedidos formulados na petição inicial, configurando decisão ultra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões na decisão judicial.
Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial expressamente excluiu a pretensão de indenização por danos morais, conforme mencionado no texto: “registra-se expressamente que a presente demanda não engloba discussão dos danos morais e materiais”.
A sentença atacada condenou a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, configurando decisão ultra petita, pois ultrapassou os limites da lide fixados pelo pedido inicial, conforme o art. 492 do CPC.
O erro material identificado deve ser corrigido, tornando sem efeito a condenação em danos morais e ajustando o dispositivo da sentença para refletir exclusivamente os pedidos efetivamente formulados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para excluir a condenação em danos morais da sentença e ajustar o dispositivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para (i) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à parte ré que reative e mantenha o perfil da parte autora (@annabrandoficial) nos exatos moldes em que se encontrava quando de sua exclusão, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis (crime de desobediência – art. 330 do CP e outras medidas atípicas), sem prejuízo da conversão de tal obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação, ficam a cargo da promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A condenação em danos morais em desconformidade com o pedido inicial configura decisão ultra petita e deve ser corrigida mediante embargos de declaração com efeitos infringentes.
O juiz está vinculado aos limites do pedido formulado na inicial, conforme previsto no art. 492 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 492.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto.
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 99721595 dos autos, alegando erro material na referida sentença, sob argumentação de que “o pronunciamento foi ultra petita em relação à condenação em danos morais, uma vez que não houve pedido na petição inicial”.
Intimada para apresentar contrarrazões dos embargos, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação “Decorrido prazo de ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.”. É o relatório.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposto erro material existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 99721595). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Verifico que a sentença atacada, condenou a parte promovida no valor de R$ 20.000,00, em danos morais.
Analisando a petição inicial de ID 52689945, verifica-se que não há pedido de danos morais, muito pelo contrário, na página de nº 2, afirma que “registra-se expressamente que a presente demanda não engloba discussão dos danos morais e materiais consumados por ocasião da suspensão indevida que cessou por força da decisão liminar prolatada nestes autos; de modo que a resolução do mérito deste feito, de modo algum, obstará eventual discussão a esse respeito, caso venha a ser instaurada em nova ação ordinária, diversa da presente.”.
Assim, existindo na sentença embargada OCORREU EM ERRO MATERIAL a ser sanado, acolho os embargos interpostos, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tornando sem efeito o tópico da quantificação dos danos morais da sentença de ID 99721595, bem como para modificar a seguinte redação do dispositivo: “Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: Confirmar e torna definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar à parte ré que reative e manter o perfil da parte autora (@annabrandoficial”), nos exatos moldes em que se encontrava quando de sua exclusão, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS), e sem prejuízo da conversão de tal obrigação de fazer em perdas e danos; Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação ficam a cargo da promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se com as cautelas legais.”, permanecendo inalterados os demais termos tal qual como lançada aos autos.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24110611242694400000097078787, Procuração: 24091319511628600000094322039, Embargos de Declaração: 24091319511552700000094322035, Sentença: 24090518280247900000093804199, Intimação: 24090610084866300000093918521, Ato Ordinatório: 24090610081095900000093918517, Sentença: 24090518280247900000093804199, Sentença: 24090518280247900000093804199, Provimento Correcional automático: 24081622233136900000092770838, Petição: 23090520340277000000074192812] -
02/12/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:28
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 19:28
Determinada diligência
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02/12/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:24
Juntada de informação
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO VALE MAIA FRANCA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO VALE MAIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO VALE MAIA FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO VALE MAIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 01:03
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843172-44.2021.8.15.2001 AUTOR: ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, ANA CAROLINA DO VALE MAIA FRANCA, ANA BEATRIZ DO VALE MAIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL.
FALTA DE PROVAS DA INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela autora, empresária que utiliza a rede social Instagram como principal meio de vendas, em face da ré, responsável pela plataforma.
A autora alegou que sua conta, com mais de 33 mil seguidores, foi excluída sem notificação prévia ou justificativa, impossibilitando o exercício de sua atividade comercial.
A parte ré alegou que a exclusão ocorreu por violação dos termos de uso, sem, contudo, apresentar provas dessa violação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exclusão da conta da autora foi regular, conforme alegado pela ré, e (ii) se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrente da exclusão indevida de sua conta na rede social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não apresentou provas suficientes de que a exclusão da conta da autora ocorreu por violação dos termos de uso ou que tal ação foi motivada por denúncia de outros usuários.
Diante da ausência de comprovação, conclui-se que a exclusão foi indevida.
A reativação da conta foi corretamente determinada em sede de tutela de urgência, considerando-se que a autora utilizava a plataforma para o exercício de sua atividade comercial.
O dano moral restou configurado, uma vez que a exclusão indevida da conta da autora resultou em prejuízo à sua atividade profissional e à sua reputação, ainda que os valores exatos das vendas não tenham sido comprovados.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base no critério bifásico, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a situação econômica das partes e a função pedagógica da condenação.
O valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o caráter compensatório e punitivo da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A exclusão indevida de conta em rede social que serve como principal meio de sustento econômico gera o dever de reparação por danos morais, quando não comprovada qualquer violação aos termos de uso da plataforma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0012427-15.2021.8.16.0182, Rel.
Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j. 04/07/2022.
Trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a autora ser proprietária de uma empresa nacionalmente conhecida, que utiliza o INSTAGRAM para divulgação do seu trabalho, e que a grande maioria das vendas da sua empresa, são realizadas por meio da rede social.
Narra que, inicialmente, sua conta na referida plataforma era “@annabrandoficial”, possuindo mais de trinta e três mil seguidores.
Alega que sua conta teria sido desativada sem qualquer notificação prévia, sem oferecer absolutamente nenhum esclarecimento a respeito dessa gravíssima e abrupta decisão – seja para os que procuram a página, seja através do email ao qual a conta está vinculada ( [email protected]).
Com isso, estaria sendo impedido de exercer sua atividade profissional.
Alegando estarem preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência antecipada, pugnou para que fosse concedida decisão para que a ré reativasse a conta “@annabrandoficial”, com todas as publicações e seguidores, sob pena de multa cominatória.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária indeferida.
Comprovação do recolhimento das custas ( ID 50932454).
Concedida a antecipação de tutela ( ID 50906066).
A promovida peticionou informando o restabelecimento da conta ( ID 51502054).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 51756656) sustentando preliminarmente a nulidade de citação pelo meio eletrônico, e no mérito, em síntese, que a exclusão da conta da parte autora se deu em razão de violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade da rede social mantida pela parte ré, bem como defendendo o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
Petição da parte autora informando a derrubada de postagens e falsas acusações cometidas pela parte ré.
A parte autora apresentou impugnação à contestação( ID 59353391).
Ambas as partes requerem julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Em que pese não se tratar de matéria de direito, verifica-se que as provas documentais são suficientes ao julgamento do mérito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que ser incontroversa a exclusão da conta da parte autora, denominada “@annabrandoficial”, na rede social de propriedade da parte ré.
A controvérsia dos autos, pois, cinge-se à regularidade da exclusão da referida conta e à existência de danos materiais e morais dela decorrentes.
Nesse ponto, urge consignar que, embora a parte ré alegue que a exclusão da conta da parte autora decorreu da suposta violação aos termos de uso e política da plataforma, não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios de que tenha a parte autora realizado tal violação ou que sua conta tenha sido denunciada pelos demais usuários por tal motivo.
Inexiste nos autos, pois, qualquer elemento apto a sustentar a tese da parte ré de que a exclusão da conta da parte autora na rede social INSTAGRAM foi devida, razão pela qual deve ocorrer a reativação do perfil indevidamente excluído.
Registre-se, por oportuno, que não se pretende restringir a dever de a parte ré coibir a utilização indevida de sua plataforma, mas sim de reconhecimento da necessidade de que a suspensão/desativação de perfis se dê através de procedimento devidamente documentado, de modo a evitar abusos e injustiças, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Nessa toada, afigura-se excessiva a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novas suspensões/interrupções da conta da parte autora, uma vez que restringe excessivamente a possibilidade de que a parte ré atue coibindo eventuais violações aos seus termos de uso que venham a ser cometidas.
Quanto ao dano imaterial, entende-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deve ser demonstrado no caso concreto.
In casu, tem-se evidenciado o dano à personalidade da parte autora, uma vez que demonstrado nos autos que a parte ré indevidamente excluiu sua conta na rede social INSTAGRAM, a qual era utilizada como meio de auferir parte de sua renda, ainda que não demonstrados os valores efetivamente dela oriundos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA EM REDE SOCIAL. “FACEBOOK”.
EXCLUSÃO DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012427-15.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.07.2022).
Apesar disso, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS No sistema jurídico pátrio não há reparação por danos morais tarifadas, na qual os valores das indenizações são prefixados.
Para Jorge Trindade3 “inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, levando em consideração as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado”.
Nesse sentido, compete ao juiz fixar a justa e razoável compensação financeira de acordo com a medida da “extensão do dano”, conforme genérica baliza estabelecida no art. 944 do Código Civil.
Assim, para evitar um exacerbado subjetivismo judicial na quantificação da reparação financeira dos danos morais, mister se faz a utilização de um critério bifásico, de fixação utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados: 1ª etapa: estabelecimento do valor tendo em vista o interesse jurídico violado; 2ª etapa: análise das circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (3ª Turma, REsp 1.152.541-RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13-9-2011, DJ 21-9-2011).
A autora teve prejuízo juridicamente relevante, qual seja o de permanecer sem acesso ao seu perfil comercial, por onde realiza a maioria de sua vendas, tendo que recorrer ao Judiciário para conseguir a reparação.
Considerando o interesse jurídico violado, as condições do ofensor e do ofendido, entendo suficiente para reparação dos danos morais uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à segunda etapa de fixação, observo que se tratou de bloqueio temporário de acesso do requerente ao seu perfil comercial, demonstrando o prejuízo com esta inutilização da rede social.
Assim, entendo razoável aumentar o valor fixado na primeira fase em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os peculiares transtornos ocorridos, em especial o prejuízo com a queda das vendas durante os dias de bloqueio da conta comercial.
Em resumo, considerando o critério bifásico de fixação da indenização por danos morais, atento ao caráter pedagógico da reparação e considerando os valores razoáveis para a realidade fática fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Confirmar e torna definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar à parte ré que reative e manter o perfil da parte autora (@annabrandoficial”), nos exatos moldes em que se encontrava quando de sua exclusão, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS), e sem prejuízo da conversão de tal obrigação de fazer em perdas e danos; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, isto é, a partir da exclusão do perfil, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação ficam a cargo da promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622233136900000092770838, Petição: 23090520340277000000074192812, Despacho: 23082823150615600000073777513, Informação: 23080821114798000000072776778, Documento de Identificação: 23032915001212400000067077514, Petição: 23032915001093000000067077512, Despacho: 23032122592245000000066646134, Despacho: 23032122592245000000066646134, Petição: 22110819020838200000062179612, Outros Documentos: 22060511455607800000056148221] -
07/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:28
Ratificada a liminar
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05/09/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 23:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 23:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:15
Determinada diligência
-
08/08/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:11
Juntada de informação
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843172-44.2021.8.15.2001 AUTOR: ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, ANA CAROLINA DO VALE MAIA FRANCA, ANA BEATRIZ DO VALE MAIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Observo que por meio da petição ID 52689945 a parte autora aditou a petição inicial e que a parte promovida já tinha apresentado contestação( ID 51756653).
Sendo assim, intime a parte promovida nos termos do art. 329, II do CPC.
P.
I. pelo DJEN nos termos do Ato da Presidência nº 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22110819020838200000062179612, Outros Documentos: 22060511455607800000056148221, Petição: 22050615561880600000054950583, Petição: 22022217421251600000051916112, Petição: 21121422222511600000049940633, Contestação: 21112414052291900000049066039, Petição: 21111816150267800000048830346, Petição: 21111618290261500000048714520, Petição: 21111014342315700000048473046, Petição: 21110515370929800000048299855] -
21/03/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 23:08
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:30
Juntada de informação
-
09/06/2022 13:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO VALE MAIA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:04
Decorrido prazo de ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO VALE MAIA FRANCA em 27/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (34.***.***/0001-18) e outros.
-
05/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
30/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 16:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
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30/10/2021 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
30/10/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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