TJPB - 0800054-31.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2025 09:20 Vara Única de Coremas.
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12/08/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que fica designada audiência UNA para o dia dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 9h20min que será realizada no Fórum de Coremas/PB, facultada a participação de todos por videoconferência através do link: https://bit.ly/3BhGSU4 .
COREMAS, 28 de julho de 2025 JANILDA FERREIRA DE SOUSA RAMALHO -
28/07/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2025 09:20 Vara Única de Coremas.
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28/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de WESLEY RYAN LINS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800054-31.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Inscrição / Documentação] AUTOR: WESLEY RYAN LINS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432 REU: MUNICIPIO DE COREMAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo, obrigação de fazer c/c antecipação de tutela proposta por Wesley Ryan Lins de Souza em desfavor do Município de Coremas/PB.
Na petição inicial, o autor alega que foi aprovado em 38º lugar para o cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. não junta), o qual previa 17 vagas.
O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 106057372), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 106059847).
A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 021/2024 publicado no dia 12 de novembro de 2024 (ID. 106057376) e nomeada pela Portaria Municipal n.º 234/2024, publicada em 13 de dezembro de 2024 (ID. 106057379 - Pág. 1).
Tomou posse e entrou em exercício em 16 de dezembro de 2024 (ID. 106057379 - Pág. 2).
No dia 1º/1/2025, o réu suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 106057375), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a declaração de ilegalidade e nulidade do Decreto nº 003/2025, determinando que o réu proceda à sua nomeação, posse e exercício no cargo em que foi aprovado e a condenação do réu ao pagamento de todos os direitos decorrentes do vínculo de forma retroativa.
Atribuí à causa o valor de R$1.518,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A Lei Federal n.º12.016/2009 em seu artigo 7º, inciso III, normatiza que o fundamento relevante, a ineficácia da medida judicial são requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (ADI 4296 1)” (Lei Federal n.º12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança) O fundamento relevante não equivale à verossimilhança, ao “fumus boni iuris”.
A pedra fundamental do “writ” é o direito líquido e certo; sua prova é documental e pré-constituída.
Portanto, ele está entre a verossimilhança e a cognição exauriente, mais próximo deste do que daquela.
Do fundamento relevante O ato coator é o Decreto Municipal n.º 003/2025, cuja norma é: “Art. 1º.
Ficam SUSPENSAS todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB, que resultaram em aumento de despesa, em flagrante ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
Ficam SUSPENSOS também todos os consectários legais e administrativos – nomeações, investiduras, posses e exercícios dos respectivos cargos públicos - decorrentes de tais nomeações que resultaram em aumento de despesa no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º.
Excetuam-se dos comandos constantes dos artigos 1º e 2º do presente decreto eventuais nomeações, investiduras, posses e exercícios de servidores públicos que sejam decorrentes de decisões proferidas, de forma individual, pelo Poder Judiciário, para cada caso específico.
Art. 4º.
Instaurem-se os competentes processos administrativos para apuração da elevação dos gastos públicos em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal no Município de Coremas/PB, tomando -se, ao final, as providências necessárias para a regularização de tal situação.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (destaques no original) (ID. 106057375) Não obstante o Decreto Municipal n.º 003/2025 utilize o verbo “suspender”, em cognição sumária, ocorreu uma exoneração “an passant” dos servidores públicos efetivos, uma vez que não poderão lavorar nos seus cargos públicos efetivos e não receberão seus vencimentos por tempo indeterminado.
Outrossim em cognição sumária, é possível interpretar o verbo “suspender” utilizado no texto legal do referido Decreto como uma tutela de urgência concedida pela Administração Pública Municipal em seu favor e no exercício do Poder de Autotutela, visto que a autoridade coatora suspende as nomeações e suas consequências (exercício do cargo público, vencimentos, tempo de serviço etc.) antes de instaurar o processo administrativo que visa analisar se houve, ou não, violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Veja: “Art. 4º.
Instaurem-se os competentes processos administrativos para apuração da elevação dos gastos públicos em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal no Município de Coremas/PB, tomando-se, ao final, as providências necessárias para a regularização de tal situação.” (sem destaques no original) (ID. 106057375) Indubitável que a Administração Pública, no exercício da autotutela (Súm./STF n.º 473), tem o poder-dever de exonerar2 o servidor público efetivo nomeado ilegalmente.
Contudo, somente poderá fazê-lo ao término de processo administrativo observado o Devido Processo Legal, mormente diante do atributo de presunção de legitimidade ou de legalidade dos atos administrativos.
Portanto, em cognição sumária, ainda que as motivações do Decreto Municipal n.º 003/2025 sejam verdadeiras – e não se está a afirmar que são verdadeiras, mas apenas analisando a hipótese de sê-lo – há a necessidade da instauração de processos administrativos para cada servidor público efetivo a ser exonerado segundo as motivações contidas no Decreto Municipal n.º 003/2025, no qual garantir-se-á a legalidade, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, paridade, provas lícitas etc.
Repiso.
Ainda que todas as nomeações ocorridas nos últimos 180 dias do ano de 2024 dos candidatos aprovados no último concurso público da Prefeitura de Coremas/PB para diversos cargos efetivos tenham como motivação única e dissimulada o aumento das despesas públicas da Prefeitura Municipal; ainda assim o Devido Processo Legal deve anteceder qualquer suspensão (por tempo indeterminado) das nomeações ou exoneração dos servidores públicos efetivos.
Outrossim, em cognição sumária, o ato coator suspende a nomeações legais e as, eventualmente, ilegais dos candidatos aprovados no último concurso público para diversos cargos públicos efetivos.
A parte impetrante demonstrou com prova pré-constituída que está aprovada em 38º lugar para o cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021; o resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 106057372), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 106059847); foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 021/2024 publicado no dia 12 de novembro de 2024 (ID. 106057376); foi nomeada pela Portaria Municipal n.º 234/2024 publicada em 13 de dezembro de 2024 (ID. 106057379 - Pág. 1); tomou posse e entrou em exercício em 23 de dezembro de 2024 (ID. 106057379 - Pág. 2).
O perigo da demora está na suspensão dos vencimentos do(a) paciente, que é servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) pelo Decreto Municipal n.º 003/2025.
Por fim, esta decisão não obsta a instauração de qualquer processo administrativo sobre a causa de pedir remota (p. ex., para apuração de nomeações para cargos públicos efetivos ilegais etc.), nem a validade das decisões administrativas neles proferidas.
E, conquanto despiciendo, gizo que os fundamentos desta decisão se referem apenas aos servidores públicos efetivos.
A “suspensão” de nomeações ou a exoneração de ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança são “ad nutum”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada, SUSPENDO a aplicação e os efeitos do ato coator (Decreto Municipal n.º 003/2025) em relação ao autor Wesley Ryan Lins de Souza e DETERMINO o seu retorno ao exercício do cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais com o pagamento da sua remuneração.
FIXO a multa diária, em caso de descumprimento, de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar da notificação pessoal da autoridade coatora.
A parte impetrante deverá comparecer ao seu local de trabalho no prazo de 1 dia útil a contar da sua intimação do seu advogado via DJe.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da pauta da Juíza leiga.
CITE-SE, pelo PJe, a parte ré para contestar no prazo legal e INTIME-A para comparecer na audiência, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará na sua revelia.
INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
Se ela não tiver advogado, deverá ser intimada pessoalmente.
Todas as provas serão produzidas na referida audiência (art.28, LJEC).
Incumbe aos advogados intimarem (art.455, CPC) as partes, que representam, e as testemunhas arroladas para comparecerem na audiência por videoconferência.
ASSOCIEM-SE estes autos aos da APop n.º 0800816-81.2024.8.15.0561.
INCLUA-SE o Ministério Público no PJe como terceiro interessado.
CUMPRA-SE com prioridade.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). (…) 4.
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.” (STF, ADI 4296, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, DJe-202 Divulg 08-10-2021 Public 11-10-2021) 2 Não se olvide que exonerar se distingue de demitir. -
16/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de cota
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16/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 13:29
Outras Decisões
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11/01/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 19:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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