TJPB - 0100577-95.2003.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
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27/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE GEORDIE E SILVA FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:53
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE MARIANO DE MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:15
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL - 0100577-95.2003.8.15.2003 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 APELADO: ALEXANDRE CAVALCANTI CESAR, MARIA DA PENHA ALVES DE JESUS, JADER DE PAIVA COSTA EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E ACOLHIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VOTO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELADOS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. - A pena máxima prevista para o delito de estelionato é de 5 (cinco) anos.
Conforme o art. 109, III, do Código Penal, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos. - Transcorrido lapso temporal superior a 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento, sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal RELATÓRIO ...
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face da r. sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, que absolveu os acusados ALEXANDRE CAVALCANTI CÉSAR, ANDRÉ DE ASSIS OLIVEIRA, JADER DE PAIVA COSTA E MARIA DA PENHA ALVES JESUS da imputação da prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 33335717) que, no ano de 2003, o denunciado Herberth dos Santos Andrade, auxiliado pela denunciada Maria da Penha Alves de Jesus, operava uma central telefônica clandestina, utilizando-se de linhas da empresa concessionária de telefonia Telemar, obtidas mediante fraude.
Através desta central, oferecia a terceiros a possibilidade de realizar chamadas interurbanas e internacionais a preços fixos mensais, consideravelmente inferiores aos de mercado, causando prejuízo à referida empresa.
Os apelados, juntamente com outros corréus, teriam se beneficiado do esquema, contratando e utilizando os serviços fraudulentos.
A denúncia imputa a Jader de Paiva Costa, inclusive, a intermediação de novos "clientes" para a central clandestina, incluindo os corréus Alexandre Cavalcanti César e Luciene Santana Melo.
Após regular instrução processual, o juízo a quo prolatou sentença absolutória (ID 33335820), entendendo pela ausência de comprovação do dolo específico dos acusados, elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime de estelionato.
Inconformado, o Ministério Público apelou (ID 33335832), pugnando pela reforma da sentença para condenar os apelados, sob o argumento de que a prova dos autos seria suficiente para demonstrar que os réus tinham ciência da ilicitude do serviço e, portanto, agiram com o dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Em contrarrazões (ID 33734447), a defesa do apelado Jader de Paiva Costa arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença absolutória por ausência de provas do dolo.
A douta Procuradoria de Justiça (ID 34831306), em seu parecer, opinou pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório.
Decido. - Da Preliminar de Mérito: Prescrição da Pretensão Punitiva Acolho a preliminar de mérito arguida pela defesa e endossada pela Procuradoria de Justiça, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) tem pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão.
Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para crimes cuja pena máxima não excede a oito anos e é superior a quatro, ocorre em 12 (doze) anos.
A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2012 (ID 33335721, Pág. 34), sendo este o último marco interruptivo da prescrição, uma vez que a sentença absolutória não possui o condão de interromper o lapso prescricional (art. 117, IV, do CP).
Desta forma, o prazo prescricional de 12 anos, a contar do recebimento da denúncia, consumou-se em 06 de dezembro de 2024.
Considerando que o presente recurso está sendo julgado em data posterior ao termo final do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelados, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. - Sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional - A prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do CPP: "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." - A pena máxima abstrata cominada ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, praticado contra a vítima é de 06 (seis) meses .
Logo, o prazo prescricional a ser observado, em caso de condenação à pena máxima prevista em lei, seria de três (03) anos, com arrimo no art. 109, inc.
VI, do Código Penal - Decorrido lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.(TJ-MG - Apelação Criminal: 14508974020208130024 1 .0000.23.352611-0/001, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 17/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 17/07/2024) Ante o exposto, decido pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, pela extinção da punibilidade dos apelados ALEXANDRE CAVALCANTI CESAR, MARIA DA PENHA ALVES DE JESUS e JADER DE PAIVA COSTA, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do apelo ministerial.
João Pessoa, em 30 de junho de 2025.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho -
03/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:15
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI CESAR em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 2ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZ0 05 DIAS PROCESSO:0100577-95.2003.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato] RÉU:ANDRE DE ASSIS OLIVEIRA e outros (8) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de ALEXANDRE CAVALCANTI CESAR, MARIA DA PENHA ALVES DE JESUS, JADER DE PAIVA COSTA, HEBERTH DOS SANTOS ANDRADE, GEORGE DAVINO DE MEDEIROS (*99.***.*81-53), que por este Edital intime-se as empresas Vivo, Tim e Claro, por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) representação, advertindo-a(s) de que na sua omissão será decretada a extinção da punibilidade, pela decadência e para que não se aleguem ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, FRANCISCA VIEIRA LOPES, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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