TJPB - 0878671-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0878671-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.) Com rendimentos mensais (brutos) superiores a R$ 16.000,00 (ID. 113767993), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica na manutenção do INDEFERIMENTO do benefício. 2.) Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 6º, do CPC, concedo o parcelamento das custas iniciais, que deverão ser pagas em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.) Em igual prazo, deverá a parte autora cumprir, na íntegra, a determinação contida no item 2.4. do despacho de ID 105891460 (informar a filiação da parte autora), sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas ambas as parcelas e atendido o item 3 acima pela parte autora, conclusos para análise de conhecimento.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
09/09/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 13:13
Deferido em parte o pedido de MARIA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *33.***.*06-68 (AUTOR)
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08/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE MORAES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 19:05
Deferido em parte o pedido de MARIA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *33.***.*06-68 (AUTOR)
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13/05/2025 22:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 21:30
Determinada diligência
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25/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *33.***.*06-68 (AUTOR).
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 11:01
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] 0878671-84.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
28/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] 0878671-84.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
14/01/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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