TJPB - 0812676-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:04
Juntada de informação
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de AVANILDA RODRIGUES ALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812676-95.2022.8.15.2001 AUTOR: AVANILDA RODRIGUES ALVES REU: BANCO CREFISA SENTENÇA AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
Aduziu, em suma, que, firmou três contratos com a parte promovida.
Ficou convencionado que as parcelas seriam em sua conta corrente.
Narra que foram acrescidos encargos além do permitido pela legislação, quais sejam: juros acima da taxa média de mercado e capitalização mensal, de modo que os valores cobrados pela requerida ultrapassam os parâmetros determinados pela legislação vigente.
Assim propôs a presente ação requerendo declarar a nulidade e abusividade dos contratos firmados entre as partes e o deferimento da sua revisão para o fim de determinar: aplicação da taxa média de juros do mercado no cálculo do empréstimo tomado, conforme levantamento oficial do Banco Central na data da concessão do empréstimo sendo para o 1º - contrato de nº. 064220012405 com aplicação de juros de 7,31% a.m. e 133,15% a.a, 2º - contrato de nº. 064220013911 com aplicação de juros de 7,02% a.m. e 125,66% a.a, 3º - contrato de nº. 061400043731 com aplicação de juros de 6,99% a.m e 124,99% a.a.; após a revisão das taxas de juros conforme acima requerido, seja recalculado o débito total devido considerando os pagamentos já efetuados para fins de amortização, e, a partir de constada a sua quitação, todos os valores excedentes pagos pela requerente sejam devolvidos em dobro, com os devidos acréscimos legais, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civel; a condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a condenação em honorários sucumbenciais e custas; inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita.
Justiça Gratuita Deferida (ID 59210538).
O promovido apresentou contestação (ID 62325685.
Em preliminar, alegou falta de interesse processual, indeferimento da inicial, prescrição e conexão.
No mérito arguiu, em suma, soberania e autonomia de vontade dos contratantes – os contratos devem ser cumprido, não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, requisitos necessários para a revisão das taxas de juros pelo poder judiciário – análise dos casos concretos; razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente.
Impugnação a Contestação Apresentada (ID66956767).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 70969250 e 71941683).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INDEFERIMENTO DA INICIAL A parte promovida alega que falta interesse processual, pois a parte autora não demonstra que a cobrança é indevida, e aduz, também inépcia ante a ausência de quantificar o valor que a parte autora entende como incontoverso.
Como se trata de matéria de mérito, as preliminares vão ser analisadas no momento oportuno.
DA CONEXÃO A parte promovida sustenta conexão com os processos de 0812673-43.2022.8.15.2001 e 0812670-88. 2022.8.15.2001.
Conexão se qualifica como alteração de competência quando estão presentes determinados requisitos legais, previstos no caput do art. 55 do CPC, quais sejam quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como na hipótese de que a decisões possam gerar risco de prolação decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididas separadas, nos termos do §3º do mesmo artigo: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A conexão tem como objetivo precípuo garantir a segurança jurídica das decisões.
Ademais essa modificação de competência deve ser vista a partir do mandamento constitucional como a duração razoável do processo do art. 5, LXXVIII conjuntamente com os artigos art. 113, § 1º do CPC: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
A reunião dos presentes autos com os que demais supracitados pelo promovido, dificultaria a rápida solução do litígio criando litisconsortes facultativos desnecessariamente.
Soma-se a isso que a possível decisão a ser prolatada sobre os referidos processos não interfere na esfera jurídica das partes nestes autos, tendo em vista que se tratam de relações jurídicas diversas por serem contratos diversos em litígios.
Nesse sentido segue a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - ART. 79 DO REGIMENTO INTERNO - PREVENÇÃO - MECANISMO DE INTEGRAÇÃO EM CASOS DE CONEXÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA - COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. - Não há se falar em prevenção, quando não constatada igualdade das relações jurídicas discutidas em processos, que apresentam relações jurídicas diversas. - A disposição contida no artigo 55, § 3º, do NCPC deve ser interpretada com cautela para que não haja a reunião para julgamento conjunto de processos desnecessariamente. (...) (TJ-MG- CC: 10702100535021003-MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) Assim, afasto a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A parte promovida aduz preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No presente caso, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, pois se trata de uma relação de consumo.
Considerando ainda que o objeto da ação é de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto comprovado e realizado na conta corrente referente ao contrato mais antigo ocorreu em JUNHO DE 2018 (ID 62325698), sendo esse entendimento com amparo na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( STJ- AgInt no AREsp: 1481507 MS 2019/0108183-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifos meus) Logo, não encontra-se prescrita o pleito de nulidade do presente contrato haja vista que a data do último desconto e comprovado em Junho de 2018, conforme documento de ID 62325698, assim não há que se falar em prescrição.
DO MÉRITO Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de empréstimos, a saber: a) contrato nº. 061400043731, no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), com pagamento de 12 (doze) parcelas, com vencimento a partir do dia 30/04/2018 até 29/03/2019, tendo como valor final R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), tendo como custo efetivo total a taxa de juros de 17,00% a.m e 558,01% a.a (ID 62325693); b) contrato nº. 064220013911, no valor de R$ 253,74 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), com pagamento de 12 (doze) parcelas, com vencimento a partir do dia 28/02/2018 até 31/01/2019, tendo como valor final R$ 582,36 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), tendo como custo efetivo total a taxa de juros de 17,00% a.m e 558,01% a.a (ID 62325696); c) contrato nº. 064220012405, no valor de R$ 710,31 (setecentos e dez reais e trinta e um centavos), com pagamento de 12 (doze) parcelas, com vencimento a partir do dia 31/07/2017 até 29/06/2018, tendo como valor final R$ 1.604,76 (mil seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos), tendo como custo efetivo total a taxa de juros de 17,00% a.m e 558,01% a.a (ID 62325698) A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para os contratos acima era: a) contrato nº 061400043731 celebrado em 29 de março de 2018 – 19,09 % a.m e 713,83 %a.a. b) contrato nº. 064220013911 celebrado em 07 de fevereiro de 2018 – 18,97 % a.m. e 704,12 % a.a. c) contrato nº. 064220012405 celebrado em 13 de julho de 2017 – 19,74 % a.a e 768,65 % a.a.
Denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos meus) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte autora, AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES, ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC/15).
IArquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030711502793200000081591355, Decisão: 23111622402570200000077379672, Informação: 23062012132623700000070666143, Outros Documentos: 23041714561257300000067840310, Petição: 23041714561178900000067840309, Outros Documentos: 23032714180194300000066947637, Petição: 23032714180133700000066947632, Despacho: 23032122400565000000066611068, Despacho: 23032122400565000000066611068, Informação: 23032010165809200000066598887] -
13/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:55
Determinada diligência
-
13/05/2024 19:55
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:50
Juntada de informação
-
16/11/2023 22:40
Determinada diligência
-
23/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:13
Juntada de informação
-
17/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812676-95.2022.8.15.2001 AUTOR: AVANILDA RODRIGUES ALVES REU: BANCO CREFISA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.
I. pelo DJEN nos termos do Ato da Presidência nº 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:16
Juntada de informação
-
07/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:27
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:34
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:36
Juntada de informação
-
18/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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