TJPB - 0800548-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:32
Determinada diligência
-
21/07/2025 10:32
Outras Decisões
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16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/05/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 21:26
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
27/02/2025 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*53-72 (AUTOR).
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27/02/2025 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Na exordial, a parte autora não juntou comprovante de residência.
Ademais, pugna o promovente o deferimento do pedido de justiça gratuita.
No entanto, para tal pretensão, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, para efeito de concessão do benefício.
Por fim, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a exordial de forma a acostar ao feito comprovante de residência recente (últimos três meses) em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório, b) colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR e cópia de seus três últimos contracheques, de modo a cumprir o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, c) discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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