TJPB - 0879759-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0879759-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A REU: DINAMICA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos da presente ação de cobrança, constata-se que, logo após o protocolo da inicial, foi juntada minuta de acordo, subscrita digitalmente pela ré, tendo o banco autor pugnado por sua homologação (ID 106314971), porém, equivocadamente, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (ID 106252025), pelo que, no ID 108848363, o autor requereu a conclusão dos autos, para análise do acordo, e o cancelamento da audiência designada, porém, no ID 111755924, pugnou pelo reconhecimento da citação da ré e pela redesignação da audiência de conciliação, contradizendo, portanto, os requerimentos realizados na petição anterior.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o banco autor para, em 5 (cinco) dias, sanar a contradição existente entre as suas duas últimas petições (IDs 108848363 e 111755924), ratificando o seu interesse na homologação do acordo ou, eventualmente, no prosseguimento do feito, com reconhecimento da citação da ré e a designação de nova audiência de conciliação.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/06/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/02/2025 07:32
Recebidos os autos.
-
20/02/2025 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/02/2025 23:55
Determinada a citação de DINAMICA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-05 (REU)
-
18/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879759-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na cidade de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro dos Bancários, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 17:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/01/2025 17:04
Declarada incompetência
-
27/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800802-97.2024.8.15.0561
Joaquim Odmar Pontes
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 10:37
Processo nº 0807503-16.2024.8.15.2003
Geudivan Peixoto Cruz
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 21:14
Processo nº 0824146-26.2022.8.15.2001
Genival Pinto Ramalho
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2022 16:41
Processo nº 0808896-50.2022.8.15.2001
Veronica Maria Aquino Corte Real Coutinh...
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 18:20
Processo nº 0800266-97.2025.8.15.2001
Jose Humberto Lima Patricio
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 17:59