TJPB - 0004021-51.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de VANDSON GOMES FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0004021-51.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados todos os sistemas, nada foi encontrado para efeito de penhora, conforme extratos dos sistemas do CNJ, já inclusos nos autos.
Nas declarações de imposto de renda do primeiro executado o mesmo não apresenta bens imóveis para efeito de penhora.
Já o segundo executado sequer apresenta declaração de IR.
Na petição do ID. 114496562, o executado requer o desbloqueio dos parcos valores bloqueados, alegando impenhorabilidade.
Considerando-se que os valores representam apenas cerca de 1% do valor da dívida, não tem sentido mantê-los boqueados, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 10:21
Determinada diligência
-
02/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 00:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ITALO BORJA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VANDSON GOMES FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:27
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0004021-51.2014.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:04
Decorrido prazo de ITALO BORJA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MEDEIROS SEGUNDO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:04
Decorrido prazo de ITALO BORJA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MEDEIROS SEGUNDO em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:07
Juntada de cálculos
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MEDEIROS SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ITALO BORJA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0004021-51.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Promova a escrivania o cálculo das custas finais. 2.
Feito o que, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:12
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de VANDSON GOMES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de VANDSON GOMES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2022 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2022 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ITALO BORJA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:23
Decorrido prazo de VANDSON GOMES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2022 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 00:22
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 07:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/09/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:17
Conclusos para despacho
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18/06/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MEDEIROS SEGUNDO em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/04/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2021 06:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 06:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 06:55
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2021 14:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MEDEIROS SEGUNDO em 14/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:05
Decorrido prazo de ITALO BORJA DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:03
Decorrido prazo de VANDSON GOMES FERREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/02/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 02:05
Decorrido prazo de ITALO BORJA DOS SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 02:04
Decorrido prazo de VANDSON GOMES FERREIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 08:35
Processo migrado para o PJe
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA DE CITACAO 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 39/19
-
19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 16:20 TJEJPEV
-
29/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 07/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
28/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 P042132182001 10:01:49 VANDSON
-
11/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P042132182001 17:24:46 VANDSON
-
27/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2018 NF 01/18
-
03/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2018
-
03/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2018
-
03/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/07/2018 023043PB
-
06/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 07/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2018 NF 57/18
-
28/06/2018 00:00
Mov. [459] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 28: 06/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 03/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 25/18
-
05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P067025172001 14:50:20 VANDSON
-
11/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2018
-
31/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2017 P067025172001 18:21:32 VANDSON
-
04/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 09/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 98/17
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07/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 12/2016 D069255162001 14:48:50 004
-
16/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 11/2016 VANDSON GOMES PEREIRA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P092504152001 14:30:38 VANDSON
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
09/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2015 P092504152001 14:40:15 VANDSON
-
09/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2015 NF NOVEMBRO
-
05/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2015 NF 47
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27/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 07/2015 D003185142001 17:22:35 002
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27/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 07/2015 D008478142001 17:22:36 003
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27/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2015 NF 47/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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01/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 12/2014 A IMPUGNACAO/ NF DEZEMBRO
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14/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 11/2014
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28/10/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 28: 10/2014 PRAZO
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04/09/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 04: 09/2014
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25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2014 JOSE FRANCISCO DE MEDEIROS SEGUNDO
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25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2014 ITALO BORJA DOS SANTOS
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23/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2014
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20/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 02/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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