TRF5 - 0801031-21.2016.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801031-21.2016.8.15.0211 DESPACHO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer em que se pretendeu a implementação de benefício assistencial em favor da parte autora.
Verificou-se o trânsito em julgado da decisão definitiva, confirmando a pretensão autoral relativa à implementação do benefício e cobrança das parcelas pretéritas. É o que nos cumpre relatar.
Decido.
A chamada execução invertida é um procedimento próprio das Varas Previdenciárias, com a finalidade de agilizar a execução dos julgados, já que, caso haja concordância da parte contrária, evita o ajuizamento de nova ação (Embargos à Execução).
Cuida-se de medida que atende aos anseios de celeridade na prestação jurisdicional, consoante expressa previsão constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF).
A medida é tão salutar que a referida inversão procedimental já fora apresentada pelo Dr.
Joaquim Eurípedes Alves Pinto para participar do Prêmio Innovare, edição 2009, com o título: “Inversões processuais agilizadoras: resultado de uma “parceria” da Justiça Federal com a Procuradoria do INSS”.
Logo, evidencia-se a utilidade e racionalidade da referida prática, evitando o retrabalho e a proliferação de demandas, além de satisfazer, com maior brevidade, a pretensão veiculada e reconhecida em juízo.
Ademais, os cálculos seriam obrigatoriamente apresentados por ocasião do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença para alegação de eventual excesso.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se há interesse ou não na execução invertida ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caso manifeste interesse pela execução invertida, determino: 1) Intime-se a autarquia federal para proceder à implementação do benefício (obrigação de fazer), se já não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 461, CPC, como já decidido pelo TRF 5ª Região e pelo STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC 2.
Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS.
A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido.” (STJ, 5ª T., AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1056742, DJE 11.10.10).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DAPENSÃO DE EX-COMBATENTE.
SÚMULA 729/STF.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de execução provisória da obrigação de fazer relativa à implantação de pensão por morte de ex-combatente reconhecida por sentença à parte agravada, considerada a ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto pela recorrente. 2.
O STF em face do que dispõe a Lei nº 9.494/97 (artigo 2-Bº), através da Súmula 729/STF, firmou entendimento no sentido de que a referida lei deve ser interpretada de forma restritiva, por considerar que "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 3.
Manutenção da decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 5ª Região, 2ª T, AG - Agravo de Instrumento – 105778, DJE 09.06.11) 2) Intime-se, igualmente, o INSS, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a liquidação dos valores atrasados apontados no título executivo judicial transitado em julgado.
Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e notícia da implementação do benefício, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os mesmos, na prazo de 10 (dez) dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, bem como se renuncia a eventual valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, para se adequar ao regime de pagamento de requisições de pequeno valor, devendo o cartório certificar se a procuração do causídico confere-lhe poderes pessoais para manifestar a renúncia.
Caso haja concordância e renúncia, expeça-se o necessário RPV, constando expressa observação da renúncia, intimando-se, em seguida, as partes para tomar ciência do teor dos mesmos (art. 11 da Resolução 405/2016 do CJF1).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1Art. 11.
Tratando-se de precatório ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório. -
23/12/2024 15:28
Baixa Definitiva
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23/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:12
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:41
Juntada de Certidão de Intimação
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31/10/2024 06:30
Expedição de expediente
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31/10/2024 06:30
Expedição de documento
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30/10/2024 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:19
Juntada de Certidão de Intimação
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07/10/2024 07:18
Juntada de Certidão de Intimação
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03/10/2024 22:09
Juntada de Certidão de Intimação
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03/10/2024 12:45
Incluído em pauta para 29/10/2024 09:00 virtual
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20/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/03/2024 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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14/03/2024 07:46
Juntada de Certidão de Intimação
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13/03/2024 15:57
Expedição de expediente
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13/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:19
Redistribuído por Prevenção em razão de Sucessão para 2ª Turma - Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE - EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
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11/03/2024 20:28
Processo Reativado
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11/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:06
Baixa Definitiva
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22/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:46
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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31/03/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 12:44
Juntada de Certidão de Intimação
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27/03/2023 11:07
Expedição de expediente
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27/03/2023 11:04
Expedição de documento
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15/03/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:09
Juntada de Certidão de Intimação
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22/02/2023 12:44
Juntada de Certidão de Intimação
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15/02/2023 15:57
Juntada de Certidão de Intimação
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14/02/2023 19:16
Incluído em pauta para 14/03/2023 09:00 virtual
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14/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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14/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2022 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
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06/05/2022 06:56
Expedição de expediente
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05/05/2022 14:00
Outras Decisões
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28/04/2022 19:21
Conclusos para decisão
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28/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
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24/04/2022 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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18/04/2022 06:33
Juntada de Certidão de Intimação
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18/04/2022 06:31
Juntada de Certidão de Intimação
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13/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:53
Expedição de expediente
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14/12/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 16:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 18:24
Distribuído por sorteio para 2ª Turma - Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO - LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
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18/11/2020 18:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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