TJPB - 0879893-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0879893-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 343, §1º do CPC.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:02
Determinada a citação de GILBERTO STROPP - CPF: *02.***.*94-87 (REU)
-
24/02/2025 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GOLD NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
21/02/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879893-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias: 1.
Recolher as custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:17
Determinada diligência
-
09/01/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 12:17
Outras Decisões
-
25/12/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800658-26.2024.8.15.0561
Maria de Lurdes de Souza Lucena
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 16:00
Processo nº 0879695-50.2024.8.15.2001
Edilicia Carneiro da Silva
Jackeline Alves de Figueiredo
Advogado: Ricardo Luiz Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2024 12:10
Processo nº 0873172-22.2024.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Angelica Alves Martins
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 16:13
Processo nº 0843042-93.2017.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eduardo Willamis de Paiva Ferreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2017 12:27
Processo nº 0874469-64.2024.8.15.2001
Marcelo Evaristo do Nascimento
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 11:06