TJPB - 0873147-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO MACEDO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MONTEIRO MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de MARISTELA MONTEIRO MACEDO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de MARLENE MONTEIRO MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de STELA MONTEIRO MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:37
Homologada a Transação
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16/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0873147-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO, STELA MONTEIRO MACEDO, MARLENE MONTEIRO MACEDO, MARISTELA MONTEIRO MACEDO, PEDRO LUIZ MONTEIRO MACEDO, ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO FILHO RÉU: ACILA RANGEL BARROS CIPRIANO Vistos, etc.
Determinada a realização de audiência de justificação prévia, o autor apresentou pedido para que em audiência o espólio de ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO, seja representado pelo seu herdeiro ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, bem como que seja tomado o depoimento de uma testemunha.
DECIDO.
De início, com o fim de evitar o alongamento desnecessário da audiência e primando pela economia e celeridade processual, DEFIRO o pedido para que compareça apenas o Sr.
ANTONIO DE ARAÚJO MACEDO FILHO como representante da parte autora.
A Audiência de Justificação possui a finalidade de melhor assentar os elementos de cognição do juiz referente à concessão ou não da liminar pleiteada pelo autor.
Isso posto, não havendo previsão legal para arrolamento das testemunhas, o seu indeferimento se caracterizaria como cerceamento de defesa, nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ALEGADO NA INICIAL - RECUSA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, AO FUNDAMENTAMENTO DE AUSÊNCIA DE SEU ANTERIOR ARROLAMENTO - PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DO ATO JURISDICIONAL COMBATIDO, POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ANTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS - INFRINGÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - CONFIGURAÇÃO. - Inexiste previsão, no procedimento legal aplicável às demandas possessórias, quanto à necessidade de prévio arrolamento das testemunhas da parte autora, apresentadas em audiência designada para justificação do alegado na inicial - Considerada a ausência de previsão legal relativa à anterior apresentação de rol de testemunhas em audiência de justificação, para que seja exigido, pelo julgador, seu prévio arrolamento, mostra-se indispensável expressa determinação judicial nesse sentido, sob pena de infringência ao princípio da não surpresa - Demonstrado prejuízo, é nula a decisão proferida com desrespeito ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que se destina a assegurar a observância do princípio do contraditório substancial, na sua acepção de vedação de decisões surpresas - A recusa de oitiva das testemunhas apresentadas pela parte requerente, em audiência de justificação, ao fundamento de inocorrência de prévio arrolamento, enseja a nulidade da decisão pela qual apreciada a medida liminar possessória, se inexistente anterior determinação judicial de apresentação do respectivo rol. (TJ-MG - AI: 02146689120198130000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/07/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019) Ou seja, nos termos do artigo 562 do C.P.C., não estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE, DÚVIDA DO JUÍZO A QUO A RESPEITO DA ORIGEM DA POSSE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO POR MEIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO .
DIREITO DO AUTOR.
NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO CORRETO.
TUTELA PROVISÓRIA QUE DEVE SER NOVAMENTE APRECIADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO . 1) O art. 562 do Código de Processo Civil prevê 02 (duas) hipóteses para que seja apurada a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse a favor do autor.
Na primeira parte, dispondo a exordial de prova robusta que demonstre o cumprimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o magistrado expedirá mandado liminar de posse, sem a necessidade de prévia citação do réu, valendo-se do contraditório diferido, positivado no art . 9º, parágrafo único, inciso II, do mencionado Diploma Processual.
Na segunda parte, caso não haja comprovação a respeito da situação fática que norteia a questão possessória, deverá o julgador permitir ao autor a demonstração do alegado por provas a serem produzidas durante audiência de justificação previamente designada para este escopo, caso em que fará citar o requerido. 2) Se a petição inicial já vier instruída com provas que esclareçam a situação fática que envolve o debate possessório, poderá o magistrado decidir pela concessão, ou não, da tutela provisória possessória.
Por outro lado, se verificar que a exordial não dispõe de provas suficientes a respeito dos fatos narrados, especialmente quando impossibilitar a expedição do mandado liminar de posse, deverá o julgador cumprir o que dispõe a segunda parte do art . 562 do Código de Processo Civil e, assim, determinar a realização de audiência de justificação prévia com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, não estando a inicial instruída com elementos suficientes para a expedição de mandado liminar, deverá o magistrado designar audiência de justificação com o intuito de possibilitar ao autor da ação a demonstração do alegado. 4) No cenário da demanda originária, no qual o magistrado a quo não desfrutava de provas suficientes a respeito da situação fática que explicaria a razão da ocupação do imóvel litigioso pela requerida agravada, não deveria ele ter imediatamente indeferido o pedido de tutela provisória, mas, sim, determinado a realização de audiência de justificação para conceder à autora agravante a oportunidade de comprovar suas alegações por meio de prova oral, em atenção ao previsto no art. 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, descortinando a nulidade da decisão objurgada . 5) Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011920-81.2023.8 .08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Assim sendo, tendo em vista a própria natureza da Audiência de Justificação, DEFIRO a oitiva da testemunha do autor.
Aguarde-se a realização da audiência.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:16
Deferido o pedido de
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01/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ACILA RANGEL BARROS CIPRIANO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO MACEDO FILHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MONTEIRO MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARISTELA MONTEIRO MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARLENE MONTEIRO MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de STELA MONTEIRO MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO MACEDO em 11/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO MACEDO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:08
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MONTEIRO MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:08
Decorrido prazo de ACILA RANGEL BARROS CIPRIANO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:07
Decorrido prazo de STELA MONTEIRO MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:07
Decorrido prazo de MARLENE MONTEIRO MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:07
Decorrido prazo de MARISTELA MONTEIRO MACEDO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:20
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 09:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fica V.
Sa.
INTIMADO(A), através de seu(ua) advogado(a), sobre a realização de audiência de justificação prévia/conciliação para o dia 16/07/2025, às 11h00, que ocorrerá de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, oportunidade em que será analisada a tutela, nos termos da Decisão ID 112837382. -
20/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:56
Determinada diligência
-
16/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de ACILA RANGEL BARROS CIPRIANO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 16:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/04/2025 16:53
Declarada incompetência
-
29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:33
Determinada a citação de ACILA RANGEL BARROS CIPRIANO - CPF: *05.***.*36-15 (REU)
-
18/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:11
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0873147-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte autora requereu a retificação do valor da causa para R$ 14.746,81, referente ao valor venal do imóvel, consonante comprova boleto do IPTU.
Ademais, requereu o parcelamento das custas em 12 vezes. 2.
Recebo a emenda à inicial e defiro parcialmente os pleitos autorais retificando o valor da causa e concedendo o parcelamento em 3 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 3.
Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos com urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/02/2025 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Esbulho / Turbação / Ameaça] 0873147-09.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora, de todos os autores; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 atribuir à causa valor compatível com o objeto da demanda (valor venal do terreno), sob pena de correção de ofício.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
06/01/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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