TJPB - 0811559-73.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0811559-73.2016.8.15.2003 [Posse, Espécies de Contratos, Inadimplemento, Capitalização / Anatocismo, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: AUTO ESPORTE CLUBE.
EXECUTADO: FLADEMIR FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA, COMIDA BOA.COM RESTAURANTE & BUFFET LTDA - ME.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Embora a advogada da executada COMIDA BOA.COM RESTAURANTE & BUFFET LTDA - ME. tenha renunciado ao mandato, verifica-se que ela está representada pelo advogado LUIZ GONÇALO DA SILVA FILHO - OAB PB5682 - CPF: *50.***.*36-87, razão pela qual se torna dispensável a intimação da parte para a constituição de novo causídico.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2021 11:13
Baixa Definitiva
-
22/02/2021 11:13
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
22/02/2021 11:12
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de AUTO ESPORTE CLUBE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de FLADEMIR FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de COMIDA BOA.COM RESTAURANTE & BUFFET LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 12:03
Conhecido o recurso de AUTO ESPORTE CLUBE - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2020 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2020 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2020 06:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 20:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2020 15:14
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
16/03/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2020 12:13
Recebidos os autos
-
13/03/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801144-41.2024.8.15.0551
Renan Goncalves Vieira
Municipio de Remigio
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:18
Processo nº 0000236-81.2020.8.15.0381
Delegacia de Comarca de Itabaiana
Edvan Ramos da Silva
Advogado: Romulo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2022 23:11
Processo nº 0801107-14.2024.8.15.0551
Carlos Antonio Pereira
Municipio de Remigio
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:06
Processo nº 0802595-19.2024.8.15.0061
Gutembergue Alves de Sousa
Antonio Martins de Sousa
Advogado: Eduardo Marques de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 19:48
Processo nº 0866642-02.2024.8.15.2001
Francisco Ernani Pagels Barbosa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 11:10