TJPB - 0800022-56.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 07:59
Decorrido prazo de JOACIL SILVA MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOACIL SILVA MARQUES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora requer a desistência da ação, conforme termo de audiência, ID 110797546.
Vieram-me os autos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determina o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII- homologar a desistência da ação.
Nos termos do artigo em comento, estabelece-se que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando ocorrer a homologação da desistência da ação.
Este dispositivo legal preconiza que, havendo manifestação de desistência por parte do autor da ação, o magistrado não adentrará ao exame do mérito da causa, visto que a desistência implica na renúncia voluntária do direito pleiteado, tornando desnecessária a análise do pedido em si. É o caso dos autos.
ISTO POSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e arquivem-se com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:11
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 08:11
Homologada a Transação
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14/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2025 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:16
Expedição de Carta.
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26/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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26/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:55
Recebidos os autos.
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11/02/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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11/02/2025 11:19
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800022-56.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de empréstimos consignados.
Em síntese, afirma que é percebeu desconto em seu contracheque oriundo de um “cartão de crédito’ que jamais recebeu ou fez uso.
Afirma que celebrou empréstimo acreditando ser na modalidade consignado.
Observa-se que os descontos iniciaram em outubro de 2023 (id 105960679).
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu contracheque.
Ao final, pede a declaração da nulidade do negócio jurídico; abstenção de descontar os valores ilegais; condenar a promovida a cobrar apenas a dívida no prazo de 96 parcelas; pagamento de danos morais; restituição em dobro.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Chamo atenção para o fato que os descontos iniciaram em outubro de 2023, ou seja, há 15 meses vem o autor sendo cobrado e só questionou nesse momento, significa que não há urgência necessária para o caso.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Determino a emenda a inicial para que seja corrigidos os pedidos haja vista serem contraditórios, ou seja, no primeiro momento o autor pede para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico e em seguida que se abstenha o promovido de proceder com descontos, todavia, em seguida, pede apenas para cobrar a dívida por 96 meses e ainda, pede para restituir em dobro o valor indevidamente pago pela promovente.
Ora, ou o autor desconhece o contrato e pede sua nulidade e interrupção dos descontos indevidos com a devida restituição dos valores em dobro ou o autor reconhece o contrato e requer sua adequação com os descontos para que seja incluído em uma suposta margem legal e paga no prazo determinado pelo Decreto (n.º 8.321/14) indicado na inicial.
Mas alguns pedidos são completamente contrários a outro e na petição não constou que seriam pedidos alterativos, por exemplo.
Assim, determino a correção da ação, para que seja escrita com maior cautela e harmonia com o que se busca, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias.
REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
13/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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