TJPB - 0877211-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:20
Juntada de Edital
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de desconhecido em 12/06/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 10:12
Expedição de Edital.
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03/04/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de WELLINGTON MICHEL SOARES IMPERADOR em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de WELLINGTON MICHEL SOARES IMPERADOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON MICHEL SOARES IMPERADOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 18:17
Juntada de Ofício
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16/01/2025 18:17
Juntada de Ofício
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16/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877211-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, o local de destino do bem e o seu depositário, com o respectivo telefone (art. 1º, do Provimento CGJ nº 02/2014), para fins de cumprimento da decisão id. 106067655.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de informação
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15/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877211-62.2024.8.15.2001 REQUERENTE: WELLINGTON MICHEL SOARES IMPERADOR REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por WELLINGTON MICHEL SOARES IMPERADOR, em face de TERCEIRO POSSUIDOR DESCONHECIDO, na qual se pleiteia a concessão de medida liminar para o fim de se proceder a busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, ano 2011, modelo 2011, Placa MOU-8912, RENAVAN *03.***.*10-09, registrado perante o DETRAN/PB, situado em local incerto e não sabido.
Alega o Requerente, que no ano de 2014 realizou a venda do veículo automotor FIAT/STRADA FIRE FLEX, Tipo Caminhonete, com placas MOU8912, CHASSI 9BD27803MB7375124, Código Renavan nº 309610109, para terceiro possuidor.
Ocorre que o documento da venda foi extraviado, não possuindo qualquer contato ou dado do comprador do veículo.
Aduz que as partes concluíram a negociação, realizando o preenchimento do CRLV, em nome do terceiro possuidor, reconhecida a firma de ambos no cartório TOSCANO DE BRITO de João Pessoa/PB.
Apenas em 31.10.2024, o Promovente tomou conhecimento que o citado veículo não foi transferido pelo terceiro, pois apareceu um protesto em seu nome, por inscrição na dívida ativa devido ao débito de IPVA (ID 105191212).
Portanto, não tinha conhecimento de que o veículo ainda se encontrava em sua propriedade e jamais teve a posse do veículo após o negócio em 2014.
Afirma má-fé por parte do possuidor, pois deixou de pagar os impostos do veículo desde o ano de 2015.
Diante de tantos transtornos suportados (pagamento de IPVA atrasado e inclusão do seu nome no cadastro da Dívida Ativa), bem como o risco que corre o Requerente em ter o veículo de sua propriedade transitando na posse de terceiro desconhecido, aliada ao perigo de eventuais acidentes contra terceiros, bem como cometimento de ilícitos, vem se socorrer do Poder Judiciário, com o fim de retirar tal veículo de circulação, compelindo o possuidor a transferir o bem para sua propriedade.
Dessa forma, requer seja concedida a tutela antecipada, com o fim de determinar o BLOQUEIO JUDICIAL ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, enquanto não for localizado o veículo e seu atual possuidor, bem como a APREENSÃO DO VEÍCULO, com identificação do possuidor, a fim de que promova a sua transferência.
DECIDO.
Para que haja a concessão de medida liminar, faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso destes autos, percebe-se que tais requisitos se encontram presentes.
De fato, o fumus boni juris se observa sem dificuldade, pois o Autor comprovou a propriedade do veículo em questão, bem como os prejuízos suportados com o protesto e o pagamento do IPVA atrasado, além dos seus lançamentos futuros. (IDs 105191212, 105191221, 105191222, 105191223 e 105191225)
Por outro lado, o periculum in mora também se mostra visível, pois caso o veículo continue em nome do Promovente, mas na posse do Promovido, é iminente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a grande probabilidade de mais prejuízos recaírem sobre o Autor, como novos débitos de IPVA, que já constam em aberto, além do risco de responsabilidade por danos a terceiros ou por prática de ilícitos.
Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do arts. 139, IV e 497 do CPC, para o fim de DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito e individualizado na inicial, com BLOQUEIO JUDICIAL PELO SISTEMA RENAJUD, enquanto não for localizado o veículo e seu atual possuidor, bem como determinar a APREENSÃO DO VEÍCULO, oficiando os órgãos responsáveis (Detran-PB e PRF) para que procedam à medida, fazendo constar, no mandado, o local de destino do bem e o seu depositário, com o respectivo telefone (art. 1º, do Provimento CGJ nº 02/2014).
Efetivada a liminar, CITE-SE o Réu, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido na inicial, para querendo, em 15 (quinze) dias apresentar contestação.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:57
Determinada diligência
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13/01/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON MICHEL SOARES IMPERADOR - CPF: *66.***.*01-01 (REQUERENTE).
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13/01/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
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06/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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