TJPB - 0821579-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0821579-37.2024.8.15.0001 AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA RÉU: DAVI DA SILVA TORRES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTICIADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SEM, TODAVIA, APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DESTE FEITO AO RÉU.
SITUAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, já qualificada no feito, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de DAVI DA SILVA TORRES, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (marca HONDA, modelo HONDA/CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210NR094585, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor AMARELA, placa QFS4H02, renavam *13.***.*43-16), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Por meio de decisão interlocutória proferida por este juízo, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do bem e a citação do réu, conforme Certidão de ID Num. 97238206 - Pág. 1 e Auto de Busca e Apreensão contido no ID Num. 97238214 - Pág. 1/Num. 97238216 - Pág. 1.
Manifestação do réu no feito, noticiando o pagamento integral do débito cobrado nesta demanda e pugnando pela devolução do veículo apreendido.
Decisão proferida por este juízo, deferindo o pedido de purgação da mora e determinando a imediata restituição do veículo litigioso ao promovido.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou Contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DA REVELIA DO PROMOVIDO No caso em apreço, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, II, do CPC, haja vista que o réu é revel.
Na hipótese dos autos, operou-se os efeitos da revelia, uma vez que o demandado, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, mas tão somente petição de habilitação no feito, seguida de pedido de purgação da mora.
O art. 344 do Código de Processo Civil assevera que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Registre-se, por oportuno, que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis.
Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo, sobretudo diante da alegada quitação do débito cobrado nesta demanda, conforme petição acostada ao feito pelo demandado. 2) REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A PROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO No caso em análise, verifico que a petição inicial se encontra devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 93351874 - Págs. 1/3) e com notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID Num. 93351879 - Págs. 1/2), havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação documental do alegado pela parte autora.
Na manifestação anexada ao feito, o promovido não apresentou qualquer insurgência em relação ao pleito autoral, limitando-se a juntar ao feito comprovante de quitação integral do débito cobrado nesta demanda, o que muito se assemelha ao próprio reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta ação.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No caso em apreço, existe a peculiaridade de ter havido o pagamento regular da dívida cobrada na petição inicial (no valor correto e dentro do prazo legal de 5 dias contados da liminar deferida), tal como já reconhecido por este juízo por meio da decisão interlocutória de ID Num. 97537732, por meio da qual, inclusive, já houve determinação judicial para devolução do veículo litigioso ao promovido.
Ocorre, porém, que tal fato não interfere no direito da parte autora de obter um provimento judicial que lhe seja favorável, até como forma de convalidar todos os atos processuais ocorridos ao longo do feito, como a busca e apreensão do bem, o posterior pagamento do débito cobrado neste feito e, finalmente, a determinação de restituição do veículo à parte ré.
Com efeito, o pagamento do débito traz ao feito contornos bastante semelhantes ao próprio reconhecimento jurídico do pedido, conforme alhures mencionado.
Considerando, em suma, (i) que a petição inicial foi devidamente instruída com robusta prova documental do alegado (contrato firmado entre as partes e notificação extrajudicial da parte ré); (ii) que o promovido não contestou o feito, deixando de trazer aos autos tese defensiva capaz de rechaçar o pleito autoral; firmo convicção quanto à procedência da demanda, sem, todavia, tornar definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, tendo em vista a integral quitação do débito cobrado nestes autos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, confirmar a medida liminar concedida initio litis, bem ainda a decisão de ID Num. 97537732, sem, todavia, consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, haja vista a integral quitação do débito descrito na exordial.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo objeto deste feito, via Sistema RENAJUD, caso tenha havido o bloqueio do bem no curso do feito.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o promovido ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem ainda em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando tais obrigações, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, benefício requerido por meio da petição de ID Num. 97488735 e expressamente concedido nesta oportunidade.
P.R.I.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar nos autos a devolução do veículo litigioso ao réu, na exata forma já determinada por este juízo.
Aportando no feito referida comprovação, expeça-se Alvará Judicial/Ofício de Liberação, em favor da parte promovente, para levantamento da quantia depositada pelo réu no ID Num. 97488740, observando o cartório os dados bancários já fornecidos pela parte autora no ID Num. 97674995 - Pág. 1.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
10/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA TORRES em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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