TJPB - 0868425-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2025 03:40
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 07:13
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:12
Outras Decisões
-
11/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:52
Juntada de informação
-
09/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/01/2025 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868425-29.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para exclusão de negativação nos cadastros de proteção ao crédito e suspensão de cobranças de mensalidades, tudo em razão de contrato firmado entre as partes, em que a autora afirma ter havido descumprimento pela promovida.
Entendo que os elementos até então carreados aos autos, em que pese o esforço da parte autora, não são suficientes à demonstração do efetivo descumprimento contratual, carecendo de maiores esclarecimentos que só serão possíveis com a formação do contraditório.
Assim, por não estar caracterizada, no momento, a probabilidade do direito autoral, primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório (art. 300, CPC), e por serem tais requisitos cumulativos, INDEFIRO o pleito antecipatório requerido pela parte autora.
P.I.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
10/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 14:04
Juntada de informação
-
27/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 15:05
Determinada diligência
-
01/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2024 09:23
Determinada diligência
-
30/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:32
Juntada de informação
-
29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879924-10.2024.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria de Lourdes Alves da Silva 03632867...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2024 11:33
Processo nº 0800654-86.2024.8.15.0561
Maria de Lurdes de Souza Lucena
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 15:58
Processo nº 0803961-91.2022.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Egmar Tavares da Silva
Advogado: Antonio Albuquerque Toscano Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 10:20
Processo nº 0879025-12.2024.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gustavo Botto Barros Felix
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 14:51
Processo nº 0878769-69.2024.8.15.2001
Kergilvania Terezinha Leite
Jose de Olivio Cardoso Filho
Advogado: Ester Ferreira Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 19:12