TJPB - 0873410-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., objetivando a revisão de contratos bancários e demais pedidos correlatos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o banco réu possua endereço nesta Capital, a agência onde foram firmados os contratos objeto da presente demanda localiza-se na cidade de Ipameri/GO (Id. 104071603), veja-se: Das qualificações constantes da inicial, extrai-se que a NEIVA & RODRIGUES LTDA encontra-se "em situação de viabilidade de mudança de endereço", conforme expressamente declarado, o que demonstra a ausência de vinculação efetiva e permanente com esta Comarca.
Da mesma forma, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO, embora qualificados como domiciliados nesta Capital, possuem demandas correlatas tramitando no foro goiano, conforme buscas realizadas no PROJUDI do Tribunal de Justiça de Goiás.
Veja-se: Pois bem.
O CPC, em sua atual redação, trouxe importante inovação no que tange à competência territorial, especificamente no § 5º do art. 63, que assim dispõe: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A inovação legislativa teve por escopo coibir a prática abusiva de escolha deliberada de foros sem qualquer vinculação com a causa ou com as partes, visando burlar o princípio do juiz natural.
No caso em tela, verifica-se que o ajuizamento da presente ação nesta Comarca configura eleição de foro aleatório, uma vez que não há vinculação efetiva entre a relação jurídica discutida e esta jurisdição.
Os contratos foram firmados em agência bancária localizada em Ipameri/GO, estabelecendo conexão territorial direta com aquela comarca.
As partes possuem outras demandas similares tramitando no Estado de Goiás, evidenciando que a real vinculação é com aquele foro.
A pessoa jurídica autora encontra-se em "situação de viabilidade de mudança de endereço", demonstrando ausência de vinculação definitiva com esta Comarca.
Tal situação caracteriza flagrante tentativa de burla ao princípio do juiz natural, retirando artificialmente a competência do juízo do Estado de Goiás, que possui vinculação direta e natural com a causa de pedir e com o histórico processual das partes.
Exatamente para coibir tais procedimentos, o CPC passou por reforma recente, permitindo ao julgador declinar, de ofício, sua competência territorial em casos de foro aleatório.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.
C.
Indenizatória.
Insurgência contra a decisão que reputou aleatório o foro escolhido pelo demandante e determinou a redistribuição do processo para o foro do domicílio da ré (Rio de Janeiro).
Descabimento.
Demanda ajuizada em foro aleatório, sem pertinência com o domicílio das partes e nem com o local de cumprimento da obrigação.
Conduta processual abusiva que pode ser reconhecida de ofício.
Inteligência do art. 63, § 5º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284880-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Ressalte-se que a competência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Isto posto, diante dos elementos probatórios que demonstram de forma inequívoca a ausência de vinculação entre a presente demanda e esta Comarca, bem como a existência de conexão com outras ações tramitando no Estado de Goiás, reconheço a configuração de foro aleatório e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Ipameri, Estado de Goiás, onde foram firmados os contratos objeto da lide.
Dê-se ciência às partes.
Remetam-se os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:08
Expedição de Carta.
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12/08/2025 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 09:56
Declarada incompetência
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15/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MICHELLY BARBOSA FLEURY em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de NEIVA & RODRIGUES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO
Vistos.
Regularmente citada pelo domicílio judicial eletrônico, como se verifica na certidão ao id. 109906826, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:30
Decretada a revelia
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02/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:16
Determinada diligência
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24/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:16
Determinada a citação de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REU)
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24/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NEIVA & RODRIGUES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLY BARBOSA FLEURY em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Os autores peticionaram ao id. 105123620 requerendo a renovação da guia de custas inicias, uma vez que o vencimento daquela ocorreu em novembro de 2024.
A expedição de nova guia de custas iniciais é desnecessária, uma vez que a parte autora, ao emitir a impressão da guia constante na aba de "custas online" do processo, esta será automaticamente atualizada, com o UFR correspondente ao mês da impressão do documento: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002024685336 Assim, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:19
Indeferido o pedido de NEIVA & RODRIGUES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-58 (AUTOR)
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10/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLY BARBOSA FLEURY - CPF: *00.***.*87-97 (AUTOR), NEIVA & RODRIGUES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-58 (AUTOR) e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *97.***.*35-68 (AUTOR).
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21/11/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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