TJPB - 0838573-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GLAUCO LEAL DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838573-28.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
06/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de GLAUCO LEAL DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838573-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e contracheque atualizado, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:55
Determinada diligência
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09/01/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 11:55
Outras Decisões
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26/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 06/10/2022 23:59.
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01/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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26/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:43
Juntada de Informações
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26/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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