TJPB - 0875814-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2025 05:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875814-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a promovente/exequente para se manifestar sobre os embargos à ação monitória constante nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0875814-65.2024.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: ALLAN STEPHESON ALVES DE SOUZA REU: RICARDO ELIAS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC/15, art. 700) DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 17:13
Determinada a citação de RICARDO ELIAS DA SILVA (REU)
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16/02/2025 17:13
Deferido o pedido de
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16/02/2025 17:13
Determinada diligência
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16/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0875814-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, acostando aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:25
Determinada diligência
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04/12/2024 12:25
Outras Decisões
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04/12/2024 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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