TJPB - 0865314-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 05:30
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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03/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:50
Juntada de informação
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865314-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
No caso dos autos, os documentos acostados, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram boas condições financeiras do autor, especialmente a declaração de imposto de renda (ID 111528770), no qual consta um número considerável de bens imóveis em seu nome, o que indica capacidade econômica para suportar os encargos processuais Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, mas, por outra, levando em conta o valor das custas, que foge de uma mera despesa ordinária, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo desconto de 80% no valor das custas iniciais, com flexibilização da forma de pagamento em até 05 parcelas.
Guias no sistema.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PAULO SOARES DA SILVA - CPF: *72.***.*24-20 (AUTOR)
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26/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:04
Juntada de informação
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25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:08
Juntada de informação
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17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865314-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Com efeito, estando a aludida determinação de suspensão adstrita à fase de saneamento, o feito deve prosseguir com a análise da admissão da inicial e inauguração do contraditório.
Intime-se a parte autora para atender ao determinado no ID 102003935.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:21
Juntada de informação
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21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865314-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, segundo pesquisa realizada na internet e PJe, o autor é, além de aposentado do serviço público, um engenheiro agrônomo, sendo também possuidor de imóvel rural em Pombal/PB, afora o imóvel comercial onde qualificou seu domicílio em João Pessoa, o que, considerando estar em nome de terceiro, pode ser compreendido como bem alugado e gerador de renda.
São, portanto, circunstâncias que, somadas, levam este Juiz a crer que possua boas condições financeiras, atípicas a quem alega carência de recursos, ensejando dúvida sobre sua alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques de todos os vínculos públicos que possuir.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Ainda, no mesmo prazo supra, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, anexando comprovante de residência expedido em seu próprio nome e há no máximo 90 (noventa) dias, a fim de atestar seu verdadeiro domicílio e daí fixar-se corretamente o foro de competência para o processamento e julgamento desta demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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