TJPB - 0800851-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/04/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:18
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
23/01/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 03:15
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800851-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOSE SOARES DINIZ Advogado do(a) AUTOR: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A Parte autora apresentou a presente demanda, objetivando a declaração de rescisão do contrato por nulidade, bem como que seja condenado a repetição do indébito no importe do cálculo desde de /09/2021 até a os dias atuais no valor de R$ 7.757,30 já em dobro e indenização por danos morais, além de pedido de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos indevidos das parcelas que lhe são debitadas sob a rubrica de RMC- Reserva de Margem Cartão de Crédito, que sustenta veementemente não haver contratado.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o autor demandou em face do réu pela mesma causa, nos autos do processo nº 0829070-12.2024.8.15.2001, que tramitou perante este Juizado, obtendo sentença improcedente que reconheceu a legalidade do contrato no qual havia a cobrança mensal de valor de R$ 60,60 ( sessenta reais e sessenta centavos) ou seja, a mesma obrigação pleiteada nestes autos.
Ressalte-se que o autor, além deste valor, acrescenta no contesto fático outro valor de R$ 45,32 (quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) relativamente a período anterior, porém sob a mesma rubrica, ou seja RMC oriunda de contrato de cartão de crédito com reserva de margem já analisado e cuja validade restou configurada na sentença do processo anterior, transitado em julgado.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da coisa julgada, não cabendo rediscussão nestes autos, ainda que com acréscimos de valores não explícitos na ação anterior mas objeto do mesmo negócio jurídico declarado válido.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da COISA JULGADA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800851-52.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SOARES DINIZ REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 09/04/2025 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/01/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811706-66.2020.8.15.2001
Maria Lucia Alves de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2020 10:38
Processo nº 0873762-96.2024.8.15.2001
Joao Martins de Sousa Neto
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2024 19:16
Processo nº 0876426-03.2024.8.15.2001
Carlos Antonio Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 10:56
Processo nº 0873873-80.2024.8.15.2001
Ivanildo dos Reis Teixeira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 13:36
Processo nº 0800165-83.2023.8.15.0561
Joao Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 21:20