TJPB - 0849696-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DUARTE em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 13:22
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 13:22
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849696-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Após a análise inicial da peça exordial, observa-se que o valor atribuído à causa aparenta não guardar correspondência com a natureza do direito discutido e/ou os pedidos formulados pela parte autora, o que pode comprometer a correta distribuição do ônus financeiro e fiscal do processo, além de impactar a competência e o rito processual aplicável.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico em disputa ou, quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível, ao proveito patrimonial perseguido.
Atribuir valor à causa em desconformidade com esses parâmetros legais configura irregularidade que precisa ser sanada para o prosseguimento regular da demanda.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para readequar o valor da causa, atribuindo-lhe quantia compatível com o conteúdo econômico do pedido ou, se este for incerto, com o proveito patrimonial pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que o autor pediu assistência judiciária gratuita, pois bem, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial: a) recolher as custas processuais ou, alternativamente, b) comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; c) propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
28/11/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 15:05
Declarada incompetência
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30/07/2024 15:05
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2024 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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