TJPB - 0868200-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 05:29
Decorrido prazo de DIRSON BARBOSA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 12:06
Homologada a Transação
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16/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:18
Determinada diligência
-
10/04/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRSON BARBOSA JUNIOR - CPF: *60.***.*30-30 (AUTOR).
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 11:10
Determinada diligência
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13/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O legislador, ao prever no art. 4º da Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), estipulou que a parte faz jus aos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na petição inicial, entendo que tal dispositivo não implica necessariamente em deferimento automático do benefício em qualquer situação, especialmente quando houver indícios claros de capacidade econômica da parte -- dispositivo, inclusive, que não detalha critérios específicos para comprovação da hipossuficiência econômica, o que atribui ao julgador o uso de critério subjetivo para sua análise.
O autor, embora servidor público com remuneração superior ao parâmetro definido pelo DIEESE, indicou que seu filho apresenta problemas de saúde e mencionou despesas adicionais que, de certa forma, comprometem a liquidez do seu contracheque, e consequentemente, sua capacidade financeira.
Há, ainda, portanto, a possibilidade de redução das custas processuais, podendo ser condicionada ao pagamento parcelado -- concedo, portanto, a redução de 50% das custas, permitindo seu pagamento em cinco parcelas mensais.
A citação da parte promovida deverá ocorrer após a quitação da primeira parcela, que deverá ser comprovada nos autos pelo autor, sendo igualmente necessária a comprovação das parcelas subsequentes para a continuidade regular do feito.
Intime-se o autor, para os devidos fins.
João Pessoa, data do registro.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 14:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:19
Determinada a citação de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0007-85 (REU)
-
13/11/2024 12:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIRSON BARBOSA JUNIOR - CPF: *60.***.*30-30 (AUTOR)
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13/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIRSON BARBOSA JUNIOR (*60.***.*30-30).
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29/10/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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