TJPB - 0800027-87.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800027-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: EVELINE DE CASSIA BATISTA DE ALMEIDA ALVES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA I) RELATÓRIO EVELINE DE CASSIA BATISTA DE ALMEIDA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado nos autos, alegando ser usuária da rede social Instagram, administrada pelo réu, sob os nomes de usuário “@nordestemeulindo” (perfil profissional com mais de 900 mil seguidores) e “@evelinealvesbio” (perfil pessoal).
Narra a autora que, no dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 10h30 da manhã, ao tentar acessar seu perfil profissional no Instagram, percebeu que havia sido desconectada da conta e, após diversas tentativas frustradas, constatou que o perfil havia sido hackeado.
Afirmou que a partir desse momento, iniciou um período de grande aflição, buscando auxílio por meio da página de suporte do Instagram, tutoriais na internet e através de amigos, mas não conseguiu recuperar o acesso ao perfil hackeado, que permaneceu sob controle de golpistas.
Esses indivíduos teriam utilizado a conta para enganar seguidores, prejudicando a reputação da usuária e comprometendo uma importante fonte de renda, inclusive com a postagem de vídeos utilizando seu nome e a divulgação de contratos de seguro falsos e publicidades de venda de eletrodomésticos com suposta responsabilidade da autora.
A situação teria sido agravada pela omissão do Facebook/Meta, que não proporcionou o suporte adequado, e pela indevida desativação de sua conta pessoal “@evelinealvesbio”, sem possibilidade de reversão.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela antecipada de urgência, para que a parte ré, Meta, fosse compelida a reativar o perfil profissional “@nordestemeulindo” e o perfil pessoal “@evelinealvesbio”, de imediato, bem como a remover qualquer conteúdo fraudulento publicado por terceiros, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, a procedência da ação e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de atualização monetária e juros de mora.
A inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais (ID 105870499), boletim de ocorrência (ID 105869494), prints das postagens e da desativação da conta pessoal (ID 105869496, 105869497, 105869498), e e-mails de comunicação com a ré (ID 105869495).
Justiça gratuita concedida.
Na mesma oportunidade, deferida a tutela de urgência antecipada para determinar que a parte ré restabelecesse o acesso da autora às contas de Instagram “@nordestemeulindo” e “@evelinealvesbio”, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
Regularmente citado e intimado da decisão liminar (AR devolvido em ID 107150991 e 107150993), o promovido apresentou contestação (ID 111028639), sustentando, preliminarmente, que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira de publicidade e que o serviço Instagram é fornecido pela Meta Platforms, Inc. (provedor de aplicações do Instagram), empresa norte-americana, a qual seria a única materialmente capaz de adotar providências relacionadas ao serviço.
Comprometeu-se, contudo, a intermediar as ordens judiciais.
No mérito, alegou que oferece um serviço seguro, com mecanismos e orientações de segurança, e que a invasão da conta não se deu por culpa ou responsabilidade do Facebook Brasil ou do Provedor, mas sim por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Requereu a necessidade de indicação de e-mail seguro pela autora para recuperação da conta “@evelinealvesbio”.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve ato ilícito, falha no serviço ou nexo causal, e que o dano, se existente, seria mero dissabor, citando jurisprudência.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório a patamares módicos.
Por fim, argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não seria hipossuficiente tecnicamente.
Juntou documentos (ID 111028642, 111028644, 111028645).
Realizada audiência de conciliação em 15 de abril de 2025 (ID 111069009), a qual restou infrutífera.
Réplica à contestação nos autos (ID 111423109).
Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram expressamente o desinteresse em novos requerimentos probatórios (ID’s 111685351 e 111955791).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos.
Destarte, inexistindo preliminares para desate, passo a análise do mérito.
III) MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em deslinde, a discussão travada nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo certo que a autora se enquadra como consumidora, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviço.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.300.161/RS, o fato de o serviço prestado ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no artigo 3º, §2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
Assim, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, inserta no CDC, cabe ao promovente, enquanto consumidor, comprovar danos decorrentes de falhas nas prestações de serviços do promovido/fornecedor, conforme artigo 14 do CDC.
Da Obrigação de Fazer e da Inversão do Ônus da Prova Através dos documentos acostados à peça exordial, verifica-se que a autora comprova ser titular da conta “@nordestemeulindo”, um perfil profissional com mais de 900 mil seguidores, e da conta pessoal “@evelinealvesbio”, ambas na rede social Instagram.
Ademais, colacionou a comprovação de invasão por terceiros, também conhecidos por hackers, à sua conta profissional em 01 de janeiro de 2025, os quais, através de postagens realizadas nos “stories”, propagaram falsa promessa de investimentos com rápido retorno financeiro e venda de produtos, utilizando os dados da autora, com a intenção de que seus seguidores transferissem valores para as contas bancárias dos invasores.
Adicionalmente, demonstrou que sua conta pessoal foi desativada indevidamente.
A autora comprovou ter tentado recuperar as contas através dos canais de suporte da plataforma, mas todas as tentativas empregadas restaram infrutíferas.
O mundo virtual é regido pelo Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, e amparado pelo Código Civil e Penal, estabelecendo-se princípios, garantias, direitos e deveres no uso da internet no Brasil.
O promovido, enquanto aplicador, fornecedor e mantenedor do acesso à referida rede social por ele próprio conferido, não pode privar, sem justificativas pautadas nestas leis, o acesso dos seus usuários às contas de sua titularidade, devendo, ainda, garantir a segurança sobre as contas e dados que a ela forem cadastrados e vinculados.
Tendo a autora demonstrado que possui as contas junto ao Instagram, que as mesmas foram invadidas por hackers que estavam se utilizando delas para aplicar golpes financeiros e que a promovida nada fez para que a autora recuperasse o acesso e fornecesse segurança nesta rede social, indiscutível é a comprovação de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação, o réu tenta justificar o ocorrido sob o fundamento de que disponibiliza recursos de segurança para evitar situações como a presente, a exemplo da autenticação de dois fatores.
Contudo, em que pese narrar que dispõe destes artifícios para impedir o contexto como o do presente caso, não há provas de que estes não foram utilizados e foram suficientes para barrar o acesso impróprio da rede social pessoal da autora.
Ademais, restam ausentes as tentativas ou a resolução do infortúnio em tempo hábil de restabelecer a autora ao uso àquela comunidade virtual.
A contestação ainda tentou desvincular o Facebook Brasil da responsabilidade pelos serviços do Instagram, argumentando que a plataforma é fornecida por outra entidade, a Meta Platforms, Inc.
No entanto, tal argumentação não afasta a responsabilidade do grupo econômico, especialmente quando se trata de relação de consumo, onde a cadeia de fornecimento não pode prejudicar o consumidor.
Por haver a aplicação do CDC ao caso em tela, a responsabilidade que recai sobre o promovido é a objetiva, prescindindo, portanto, da existência e comprovação de culpa, bastando que se constate o nexo causal entre o dano suportado pelo consumidor, ora usuário, e a conduta do fornecedor, não tendo o promovido comprovado qualquer excludente de sua responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
O risco inerente à atividade desenvolvida pela plataforma, que visa a interação e o armazenamento de dados de milhões de usuários, deve ser por ela suportado, de forma que invasões e falhas na segurança, mesmo que causadas por terceiros, configuram fortuito interno e, portanto, não afastam a responsabilidade do fornecedor.
A alegação do réu de impossibilidade de inversão do ônus da prova também não prospera.
A hipossuficiência técnica da autora é evidente diante da complexidade dos sistemas do réu e da dificuldade de acesso às informações de segurança da plataforma.
Exigir que o consumidor prove fatos que estão sob o domínio da plataforma contraria os princípios de equilíbrio processual e boa-fé objetiva, consagrados no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 6º, VIII.
As provas apresentadas pela requerente são verossímeis e suficientes para evidenciar a necessidade da inversão do ônus.
Do Dano Moral Neste norte, resta claramente comprovado o dano suportado pela autora quando teve suas contas na rede social Instagram invadidas por estranhos, havendo, ainda, a utilização, em nome da promovente, da aplicação de golpes de investimento com falso retorno financeiro, e a venda de produtos.
Este cenário possibilitou o acesso dos hackers ao amplo conteúdo que lá consumia, sejam publicações ou as interações trocadas no bate-papo, que, na verdade, constituem o objetivo final do aplicativo.
Mesmo após a concessão da tutela de urgência, a autora noticiou a persistência de limitações operacionais, como a desativação da função "collab", essencial para sua atividade profissional como influenciadora digital, o que demonstra a continuidade dos prejuízos.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, preceitua que: "Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar o agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que é inequívoco o prejuízo moral sofrido pela autora em virtude do evento narrado nos autos, uma vez que causou danos aos direitos de personalidade da autora, como sua vida privada e intimidade, bem como danos à sua honra subjetiva e objetiva.
A ausência de assistência e de segurança por parte da promovida fez com que os invasores tivessem acesso a dados particulares da autora e fizessem postagens em seu nome com intuito de golpes financeiros, causando angústias e danos morais à promovente que extrapolam o mero dissabor.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu pela condenação do mantenedor da rede social ao pagamento de danos morais ao consumidor em episódio semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - CONTA EM REDE SOCIAL - INSTAGRAM - APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RESTABELECIMENTO DA CONTA - DANOS MORAIS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Cabe ao provedor diligenciar quanto às medidas de segurança para impedir ou minimizar os efeitos de invasão de conta. - Há que ser mantida a condenação do provedor que não bloqueia o acesso de terceiros nem tampouco devolve o controle da conta ao usuário em tempo que impeça danos a este e a terceiros. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. - Em razão do princípio da causalidade, nada sendo providenciado pelo requerido quando o autor, através da política constante do respectivo aplicativo, informou tratar-se ação de hacker, o que tornou necessário o ajuizamento desta ação, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256434-6/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024).
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também possui entendimento no mesmo sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
Músico renomado teve sua conta do Instagram desativada.
Notificada a plataforma, sobreveio pedido de desculpas com a informação de reativação imediata.
Entretanto, até a atualidade, a conta não foi reativada, não obstante ordem judicial e aplicação de multa.
Plataforma que se valeu de argumentação genérica, sem qualquer supedâneo probatório.
Ilícito contratual praticado pelo consumidor não comprovado.
Aplicação do CDC à casuística.
Desbloqueio da conta confirmado, com majoração das astreintes.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que superou o mero dissabor.
O apelado foi tolhido do uso da rede social Instagram, utilizada para divulgação da atividade profissional.
Afronta aos direitos de personalidade.
Exagerada mora no restabelecimento do serviço, que não pode ser admitida como mero transtorno.
Quantia de R$ 13.265,00 fixada em primeiro grau, que é mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos honorários recursais.
Fixação no patamar máximo legal.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1109557-32.2019.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021).
No que se refere ao quantum indenizatório, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva do promovido, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago por este a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
IV) DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 105977921) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR que o réu restabeleça o acesso seguro à conta na rede social Instagram cujo nome de usuário é “@nordestemeulindo” e à conta pessoal “@evelinealvesbio”, de modo definitivo, nos termos da decisão de ID 105977921; B) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título dos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (01/01/2025).
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2025 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EVELINE DE CASSIA BATISTA DE ALMEIDA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 12:29
Recebidos os autos.
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30/01/2025 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/01/2025 07:40
Indeferido o pedido de EVELINE DE CASSIA BATISTA DE ALMEIDA ALVES - CPF: *30.***.*55-40 (AUTOR)
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28/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/01/2025 06:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 10:54
Recebidos os autos.
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13/01/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/01/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:52
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:52
Expedição de Carta.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800027-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: EVELINE DE CASSIA BATISTA DE ALMEIDA ALVES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por EVELINE DE CASSIA BATISTA DE ALMEIDA ALVES contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que no dia 01 de janeiro de 2025, ao tentar acessar a sua conta profissional na rede social Instagram, @nordestemeulindo, a qual conta com mais de 900 mil seguidores, utilizando as suas credenciais habituais, não obteve sucesso.
Constatou então que teve o referido perfil hackeado, o qual vem sendo utilizado por golpistas a partir da divulgação de falsas vendas de eletrodomésticos e aplicações financeiras.
Aduz que entrou em contato com o suporte da empresa Facebook / Meta, porém não obteve qualquer retorno, descobrindo ainda que a sua conta pessoal (@evelinealvesbio) foi desativada.
Nesse cenário, requereu em sede de tutela de urgência que a empresa Meta seja compelida a reativação dos perfis profissional @nordestemeulindo e pessoal @evelinealvesbio, de imediato, sob pena de multa diária.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido pela requerente. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Consoante o imperativo do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência está condicionada à presença dos requisitos de I) probabilidade do direito; II) risco de dano ao resultado útil do processo.
O provimento não será deferido diante da possibilidade de irreversibilidade da medida.
Embora não se possa afirmar, neste momento processual inicial, que a conta da demandante tenha sido de fato invadida por terceiros, o que demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, quanto à alegação de inviabilidade de acesso as suas contas do Instagram, em sede de cognição sumária, é possível concluir que resta patente a probabilidade do direito autoral, uma vez que alega que mesmo tendo realizando todos os procedimentos junto à plataforma ré, não conseguiu recuperá-las, conforme o ID 105869495.
Ademais, a diligência da requerente em prontamente realizar o boletim de ocorrência junto às autoridades policiais quanto à suposta vulnerabilidade cibernética, corroboram a narrativa autoral e a probabilidade do direito.
De mesmo modo, patente o perigo de dano, visto que, o perfil @nordestemeulindo, o qual conta com mais de 900 mil seguidores, constitui fonte de renda da requerente (ID 105869497), sendo utilizado pelos falsários para divulgação de golpes conforme demonstrado através das capturas de tela de ID’s 105869498 e 105870499, comprometendo assim a idoneidade da autora diante de sua audiência.
Logo, dada a inércia da plataforma Meta em restabelecer o acesso da autora em meio as evidências do abalo sofrido, o provimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - - RECUPERAÇÃO DE ACESSO A CONTA DO INSTAGRAM "HACKEADA" - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – INCONFORMISMO DA AUTORA - ACOLHIMENTO – AUTORA QUE DEMONSTROU SER A TITULAR DA CONTA QUE VEM SENDO UTILIZADA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC CARACTERIZADOS - TUTELA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2299860-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/01/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REDE SOCIAL HACKEADA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS.
RECUPERAÇÃO DE CONTA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao agravo de instrumento. (0813013-73.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA), restabeleça o acesso da autora às contas de Instagram @nordestemeulindo e @evelinealvesbio.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitando inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVELINE DE CASSIA BATISTA DE ALMEIDA ALVES - CPF: *30.***.*55-40 (AUTOR).
-
10/01/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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