TJPB - 0801047-55.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:38
Juntada de cálculos
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21/03/2025 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 18:19
Juntada de Alvará
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17/03/2025 18:19
Juntada de Alvará
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14/03/2025 10:28
Juntada de cálculos
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14/03/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 08:03
Outras Decisões
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20/02/2025 05:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:54
Outras Decisões
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13/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 10 de fevereiro de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
10/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801047-55.2022.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/10/2022 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:18
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 08:46
Nomeado perito
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13/06/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 13:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 13:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 07:19
Conclusos para despacho
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28/04/2022 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 14:16
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2022 04:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 07:34
Outras Decisões
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24/02/2022 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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