TJPB - 0805793-58.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Contestação ids 115454718/115455575) -
07/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:46
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2025 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:44
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de sidney cirilo feitosa em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/02/2025 08:13
Desentranhado o documento
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21/02/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/02/2025 06:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805793-58.2024.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE FEITOSA DE LIMA.
REU: FRANCISCO CARIOCA SALES.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE ajuizada por JOSÉ FEITOSA DE LIMA, já qualificado nos autos em desfavor de FRANCISCO CARIOCA SALES, também já qualificado.
Alegou, o autor, que é proprietário desde 01/03/1978 do lote de terreno nº 554 da quadra nº 07, situado no loteamento “Praia do Sol”, João Pessoa, medindo 20m de frente e fundos por 55m de comprimento de ambos os lados, limitando-se na frente com Rua Projetada e nos fundos com o lote n°574, lado esquerdo com o lote n°534 e fundos com o lote n° 330, todos da mesma quadra, conforme certidão de registro anexa e que sempre atuou diligentemente no sentido de protegê-lo, pagando todas as taxas e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como cuidando da limpeza do imóvel e fazendo visitas regulares.
Afirmou que, em 15 de abril de 2024, foi cientificado da existência de um suposto contrato de promessa de compra e venda de seu terreno por investigadores da delegacia especializada de defraudações e falsificações da capital e, de logo prestou boletim de ocorrência acerca desse esbulho, conforme anexo.
Por fim, aduziu que tomou conhecimento junto a Prefeitura Municipal que em razão da juntada de um suposto contrato de promessa de compra e venda, o cadastro do mesmo havia sido alterado junto ao registro municipal, por ocasião do lançamento do ITBI daquela operação que jamais veio a ser pago e que, ao ter acesso ao suposto instrumento contratual, percebeu vício significativo no mesmo, posto que a grafia de sua assinatura estava bastante divergente e grosseiramente falsificada e, ainda, o selo no instrumento seria falso, posto que atribuído a serventuário que jamais trabalhou naquele cartório, tampouco jamais o autor teve firma naquele cartório (ofício anexo).
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo, liminarmente, a imediata imissão na posse de seu bem, com a intimação do réu para deixar o imóvel.
Determinada emenda à inicial para comprovar hipossuficiência e retificar o valor da causa.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Neste sentido, se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em relação a posse injusta do requerido e ainda quanto à suposta alegação de contrato de compra e venda fraudulento, com aposição de assinatura grosseiramente falsificada.
O caso em tela, sem dúvidas reclama dilação probatória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
Em sede de .reivindicatória, para além dos requisitos previstos no art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência depende da prova da titularidade do domínio, da individualização do bem reivindicado e da comprovação da posse injusta exercida sobre a coisa.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito ou do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inviável a concessão de tutela provisória de imissão na posse do bem reivindicado, sendo recomendável a manutenção da situação fática. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16135228820238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A ação reivindicatória é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/2002, art. 1.228). 2.
Para o deferimento da tutela antecipada exige-se a comprovação da probabilidade do direito, consubstanciado pela implementação concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, o que não se verifica no caso em apreço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51181968120238090171, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido e situação de urgência apta a impor a concessão da medida de forma imediata.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/02/2025 11:16
Recebidos os autos.
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07/02/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/02/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se, para, de imediato, comprovar o recolhimento das diligências com mandado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, conforme despacho Id 103695682. -
07/01/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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