TJPB - 0805571-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:57
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
9 de julho de 2025 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0805571-09.2018.8.15.2001 Vistos, etc 1.
Verificada a interposição de APELAÇÃO CÍVEL _ id 114859889: a) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). 2.
Havendo retificação dos dados bancários indicados no id 115924675, renove-se a expedição do alvará em favor do autor.
Intime-se.
João Pessoa, 9 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível -
02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:13
Juntada de informação
-
07/07/2025 19:05
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 08:05
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805571-09.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
RENATO FERNANDES DO NASCIMENTO(*84.***.*23-85), objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 6.913,23 (seis mil, novecentos e treze reais e vinte e três centavos), conforme Petição de id 57093373.
Impugnação da Executada reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 504,06 (id 61061653).
Resposta do Exequente _ id 61266427, mantendo o valor de R$ 6.913,23, com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC.
Cálculos da Contadoria do Juízo _ id 105957206, apurando como devida a quantia de R$ 8.351,55.
Impugnação da parte Exequente (id 105970275) afirmando que havia dois pontos instalados, enquanto a Contadoria Judicial teria considerado apenas 1 deles.
Assim, o valor deveria ser de R$ 16.703,10.
Na Petição de id 108727997, a parte Executada concorda com os cálculos oficiais, porém, rechaça a pretensão do Exequente de que haveria dois pontos.
Depósito, pela Executada, do valor apurado pela Contadoria Judicial _ id 112027868, com sua subsequente liberação em favor da parte Exequente _ id 113553648.
DECIDO: Direi, sem maiores delongas, que a pretensão da parte Exequente não merece guarida.
Em primeiro lugar, chama atenção o fato da Contadoria Judicial haver apurado valor superior àquele constante da conta do Exequente (id id 57093373).
Assim, após ver o valor requerido (R$ 6.913,23) ser majorado para R$ 8.351,55, o Exequente "cresce os olhos" para reclamar verba não prevista no título executivo judicial.
Com efeito.
A própria petição inicial fala em "ponto extra", sempre no singular: (...) Sucede que, passados vários anos após a assinatura do referido plano, o autor identificou cobranças de ponto extra.
Todavia, mesmo reconhecida a ilegalidade de tal cobrança a partir da edição da Resolução n. 528/2009 da ANATEL, a demandada continua exigindo do autor o pagamento de uma quantia mensal a esse título _ (id 12275781 - Pág. 2)grifo nosso.. (...) Como se observou, apenas se justifica a cobrança pela instalação do ponto extra, bem como pela manutenção da rede interna e seus respectivos aparelhos, o que deve ocorrer de forma episódica e não mensal, consoante dispõe o art. 30 da resolução nº 528/09, in verbis: (...) (id 12275781 - Pág. 5)grifo nosso.. (....) g) O cancelamento de toda e qualquer cobrança a título de aluguel de equipamento habilitado (ponto extra), correspondente ao contrato em nome da promovente – RENATO FERNANDES DO NASCIMENTO, a contar do trânsito em julgado da decisão; (id 12275781 - Pág. 8). h) A procedência total da ação, para condenar a promovida a pagar ao autor, em dobro, todos os valores ilicitamente cobrados e pagos, a título de aluguel de equipamento habilitado (ponto extra), totalizando a quantia em dobro de R$ 7.713,14 (sete mil, setecentos e treze reais e quatorze centavos), conforme as faturas a serem anexadas pela promovida em razão do pedido incidental, bem como aquelas que vierem a ser cobradas ao longo da demanda, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com a incidência de juros legais (12275781 - Pág. 8)grifo nosso.
Neste contexto, o título executivo judicial (id 51647532) constituiu-se e consolidou-se - sem qualquer iniciativa do autor em manejar eventuais embargos declaratórios - como a ação tendo por objeto da cobrança de aluguel de equipamento habilitado (ponto extra), no singular: (...) Com esteio em tais argumentos, requereu que a ré seja compelida a: (...); b) cancelar toda e qualquer cobrança a título de aluguel de equipamento habilitado (ponto extra); c) pagar, em dobro, todos os valores ilicitamente cobrados e pagos, a título de aluguel de equipamento habilitado (ponto extra), totalizando a quantia de R$ 7.713,14 (sete mil, setecentos e treze reais e quatorze centavos), conforme as faturas a serem anexadas pela promovida em razão do pedido incidental, bem como aquelas que vierem a ser cobradas ao longo da demandagrifo nosso.. (...) Regularmente citada a parte suplicada, ofereceu resposta aos termos do pedido (ID 20964342), acompanhada de documentos (ID 20964356 a 20964366), aduzindo que a parte autora é cliente da empresa Ré com o contrato nº 101883837 habilitado em 08/05/2012, possuindo 5 (CINCO) receptores, sendo, 1 (um) deles opcional e sujeito a cobrança (...)grifo nosso.
Logo, apenas a partir da impugnação aos cálculos oficiais, foi que a parte autora passou a cogitar da existência de 2 pontos extras e, nesse sentido, o valor apurado deveria ser somado por dois.
A pretensão em tela, evidentemente, não merece guarida, eis que foge, completamente, às balizas do respectivo título judicial, evidenciando-se como insólita tentativa do Exequente de alterar os parâmetros do título executivo judicial em momento processual inapropriado para tal fim.
Tamanha é a impropriedade da pretensão executória que o próprio Exequente, em sua Petição de cumprimento de sentença calculou e requereu o indébito de, apena, 1 ponto (id 57093376), inclusive em valor inferior àquele apurado pela Contadoria Judicial.
Neste contexto, tendo havido depósito judicial da quantia apurada pela Contadoria do Juízo e seu levantamento pelo Exequente, não vejo outro caminho a trilhar senão considerar liquidada a obrigação de pagar consubstanciada no título executivo judicial.
ISTO POSTO, Homologo por sentença os cálculos oficiais (id 105957206), ao tempo em que declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 2 Recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/06/2025 17:04
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:51
Deferido o pedido de
-
10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:04
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 11:40
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:17
Juntada de Informações
-
31/05/2025 11:56
Juntada de Alvará
-
31/05/2025 11:56
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 18:54
Determinada diligência
-
13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:06
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805571-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id. 106102063 ( Impugnação aos cálculos da Contadoria).
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
13/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805571-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Feito os cálculos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2025 13:53
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
21/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2022 19:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2022 11:15
Determinada diligência
-
04/08/2022 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:34
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2022 02:34
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 02:17
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 11:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2021 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 18:20
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2021 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2021 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/04/2021 01:16
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2020 00:36
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES DO NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:36
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 23:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 13:30
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2019 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:51
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2019 14:23
Recebidos os autos.
-
14/03/2019 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800939-57.2024.8.15.0051
Maria do Socorro Rodrigues Felix
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 14:32
Processo nº 0861130-38.2024.8.15.2001
Severino Felipe da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 15:58
Processo nº 0801119-73.2024.8.15.0051
Jose Rolim
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Otacilio Guilherme Soares Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 13:27
Processo nº 0817410-89.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Fabio Antonio da Rocha de Souza
Advogado: Laercio Freire Ataide Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 12:59
Processo nº 0855878-30.2019.8.15.2001
Jose Sales Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2019 15:11