TJPB - 0879018-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:08
Processo Desarquivado
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24/04/2025 09:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 21:28
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:28
Determinada diligência
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20/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879018-20.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE CARVALHO TORRES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ASSINADOS À MÃO PELA AUTORA, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ATESTAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
ART. 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A exibição de contratos assinados pela parte autora, acompanhados de comprovantes de transferência e documentos pessoais que atestam a regularidade do negócio jurídico, constitui prova suficiente para afastar pedido de anulação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE CARVALHO TORRES em face de BANCO BMG S.A.
Alegou a promovente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a contratos de empréstimo junto ao promovido, cuja origem alega desconhecer: Contrato n. 13935784 – Data da inclusão em 18/05/18 – Valor de R$ 1.223,32 (mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) – Parcela mensal média de R$ 47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte promovida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de empréstimo em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para condenar a ré a restituir, na forma dobrada, a quantia de 6.321,96 (seis mil trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), referente aos contratos em debate, determinando a cessação dos descontos, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 105684378).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 106204699) com preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos firmados com a promovente, uma vez que foram firmados mediante assinatura física da autora e disponibilização dos valores em conta bancária de sua titularidade.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 106975107).
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, a autora permaneceu inerte, ao passo que a ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para recolhimento de depoimento pessoal da parte autora (id 106555007).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre asseverar, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão debatida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, não havendo necessidade de maior instrução probatória.
Diante disso, por ser desnecessária a designação de audiência de instrução de julgamento para recolhimento de depoimento pessoal da parte autora, indefiro o pedido da Promovida (id 106555007) e procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo a analisar o mérito.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o suposto contrato de empréstimo com Reserva de Margem para Cartão (RMC) foi, de fato, contratado pela promovente.
Citada, a instituição financeira promovida apresentou Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG (id 106204701) com assinatura física da autora, bem como cópia de sua identidade (id 106204701, fls. 8 e 9) e comprovante de TED no valore de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) depositados em conta bancária de titularidade da promovente (id 106204706).
Observa-se que a parte autora, por ocasião da impugnação à contestação (id 106975107), não apresenta novas provas documentais, reduzindo-se a alegar que desconhece o contrato de empréstimo com Reserva de Margem para Cartão (id 106204701).
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Verifica-se, portanto, que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que comprovou a validade do contrato ora impugnado, justificando a cobrança do débito perante a promovente.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judicial (id 105684378).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 09:42
Determinado o arquivamento
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16/02/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879018-20.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, autor e réu devem informar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:57
Determinada diligência
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16/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879018-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA DE CARVALHO TORRES, em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados dos empréstimos não contratados. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo Promovente, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, por não constar no processo mínimos elementos que evidenciem que a autora não se beneficiou com os valores disponibilizados a titulo de empréstimo. É que a experiência cotidiana revela1 a existência de inúmeros contratos avençados com o banco promovido em que o pagamento do empréstimo contraído é efetuado como pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado no momento celebração do empréstimo.
Isto é, o consumidor, ao contrair o empréstimo, opta pela contratação também do cartão de crédito de administração da financeira, sendo o pagamento daquele vinculado ao pagamento mínimo deste, que pode ocorrer de forma consignada nos contracheques dos clientes/consumidores.
Dessa forma, não há como apurar, neste momento processual, se houve ou não houve a opção do autor pela contratação do serviço, situação que inviabiliza a demonstração da probabilidade do direito.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. -
07/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 13:12
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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19/12/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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