TJPB - 0877995-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877995-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 07:38
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/05/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:07
Determinada diligência
-
02/04/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MEDICES SALES LINS - CPF: *50.***.*19-00 (AUTOR).
-
10/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/01/2025 08:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877995-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC tem hipótese para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da ParaíBA.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 70% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC.
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 08:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MEDICES SALES LINS - CPF: *50.***.*19-00 (AUTOR)
-
09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: PARTE DISPOSITIVA: "...
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MEDICES SALES LINS (*50.***.*19-00).
-
16/12/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874783-10.2024.8.15.2001
Bg Car Comercio de Veiculos LTDA
Marcos Paulo Mazetto
Advogado: Ricardo Vaz Neto Pais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 11:52
Processo nº 0878827-72.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Michaelle Silveira do Nascimento
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 08:33
Processo nº 0827351-78.2024.8.15.0001
Argemiro Ferreira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 15:58
Processo nº 0801941-67.2024.8.15.0211
Djaci Galdino da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 14:44
Processo nº 0879560-38.2024.8.15.2001
Grafica Santa Marta LTDA
Jc - Distribuidora de Livros LTDA - ME
Advogado: Getulio Bustorff Feodrippe Quintao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 10:51