TJPB - 0804230-26.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:38
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
0804230-26.2024.8.15.0161 VISTA AO DEMANDADO intime-se o demandado para pagamento da custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
LINK PARA IMPRESSÃO DA GUIA DAS CUSTAS FINAIS: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025601735 8 de julho de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
08/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:47
Juntada de cálculos
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02/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 02:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804230-26.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO FERREIRA DE MELO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por CÍCERO FERREIRA DE MELO em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 105701877, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 105701877, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente indicada pelo autor, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:32
Homologada a Transação
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23/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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