TJPB - 0876845-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA DE OLIVEIRA PORTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA DE OLIVEIRA PORTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO : D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
SOLANGE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA PORTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que ao contratar um empréstimo consignado no ano de 2016 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), comprometeu-se ao pagamento inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao saldo remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser descontado em parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) diretamente em seu contracheque.
Diz que desde 2017 os descontos foram realizados de forma contínua, totalizando R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais).
Aduz ainda que, ao entrar em contato com a parte promovida, foi informada de que ainda há o saldo devedor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Sustenta que as cobranças excessivas e os juros aplicados configuram enriquecimento sem causa da instituição financeira, gerando graves prejuízos financeiros e emocionais, afetando sua subsistência, pois depende exclusivamente de sua aposentadoria.
Por entender presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, a suspensão dos descontos em seu contracheque, com a conversão dos valores em depósito judicial.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos no Id nº 105095814 ao Id nº 105095821. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
No caso em análise, embora este juízo reconheça a dificuldade do promovente produzir prova negativa de suposta relação negocial entre as partes, verifico ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada antes da formação do formação do contraditório, especialmente tendo em vista que os descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2016.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis à parte autora, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, sobretudo considerando o tempo em que o valor está sendo descontado.
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito do promovente.
Da Assistência Judiciária Gratuita Prima facie, destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Pois bem, no caso sub examine, a parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores que alega ter desembolsado indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, perfazendo o montante total de R$ 78.600,00 (setenta e oito mil e seiscentos reais).
Considerando os contracheques anexados aos autos e da remuneração líquida auferida pela parte autora, não se verificam elementos que demonstrem sua incapacidade de suportar o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Intime-se, pois, a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
07/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:00
Determinada diligência
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10/12/2024 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE DE FATIMA DE OLIVEIRA PORTO - CPF: *12.***.*70-97 (AUTOR).
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09/12/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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