TJPB - 0800336-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:25
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:04
Outras Decisões
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28/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 08:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0800336-17.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELIA COSTA DE LIMA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CARMELIA COSTA DE LIMA Endereço: R NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 664, - de 425/426 ao fim, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-111 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 14/04/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800336-17.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: CARMELIA COSTA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881 Promovido: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo emenda à exordial.
A parte promovente aduz, em suma, que firmou contrato de cartão de crédito consignado com a Instituição Financeira demandada, tendo recebido em conta o valor de R$ 3.547,00, na data de 04/02/2017.
Aduz que não houve transparência de informações na hora da contratação e que já teria pago valor muito superior ao empréstimo.
Em razão de tais fatos, requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Tratam-se de requisitos cumulativos e, em que pese as alegações autorais, percebo que estão ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
A requerente afirma que efetivamente contratou cartão de crédito consignado e recebeu dinheiro advindo deste negócio.
O que questiona é a clareza de informações no ato da contratação.
A despeito de existir, no CDC, a garantia de transparência, de informação clara ao consumidor, a mera alegação de não compreensão daquilo que se contratou não poderia afasta, in initio litis, a legalidade e legitimidade do contrato, que é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra nos autos, mormente porque a relação jurídica se estabeleceu em fevereiro de 2017, ou seja, há quase oito anos.
O microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
A parte ré já se apresentou nos autos - id 106570652, portanto, considero já cumprido o objetivo do ato citatório.
Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:34
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800336-17.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: CARMELIA COSTA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881 Promovido(a): REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo o documento essencial e necessário para o processamento do feito, qual seja: documentos pessoais da parte demandante.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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