TJPB - 0839327-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839327-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUZA - RJ124308 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0839327-96.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 29/04/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839327-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUZA - RJ124308 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Trata-se de renovação de demanda antes extinta sem análise de mérito (Número: 0822259-36.2024.8.15.2001), ainda pendente de recolhimento das custas impostas.
No caso "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", entretanto, "A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."(art. 486, §2º, CPC).
Diante disso, comprove a parte postulante o adimplemento da obrigação imposta, em 15 (quinze) dias, juntando a estes e aos autos referidos a guia de custas quitada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juiz de Direito -
07/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:33
Outras Decisões
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13/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:10
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/08/2024 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:13
Desentranhado o documento
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18/07/2024 12:12
Desentranhado o documento
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18/07/2024 12:12
Juntada de Certidão de intimação
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18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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