TJPB - 0879071-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:01
Juntada de comunicações
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27/08/2025 11:08
Juntada de comunicações
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
para esclarecer a conta corrente do autor, uma vez que o alvara dos valores a ele devidos nao foi processado, por erro na conta.
Informo ainda que o numero informado nao é reconhecido pelo sistema em sua integralidade, conforme tela que segue abaixo -
22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 03:08
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:20
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
para juntar aos autos contrato de prestação de serviços advocaticios com o percentual acordado entre as partes, uma vez que nao consta na procuração, visando a expedição de alvara em apartado, conforme solicitado na petição retro. prazo: 5 dias. -
30/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0879071-98.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDSON PAULINO DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
28/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 22:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879071-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON PAULINO DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: AIRTO DO VALE - PB33657, BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA - PB24734 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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21/06/2025 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879071-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON PAULINO DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA - PB24734, AIRTO DO VALE - PB33657 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco Bradesco se abstenha de cobrar os valores indevidos, bem como proceda à imediata exclusão do nome do Requerente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que teve seu nome indevidamente levado aos cadastros restritivos da SERASA, referente a débitos que alega decorrerem de fraude em razão da clonagem de seu cartão de crédito final nº 6000, administrado pela ré. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter ocorrido a inclusão do seu nome na SERASA indevidamente, sustentando que o débito cobrado pela ré decorreu de fraude, devido a clonagem do cartão de crédito, contudo, o cenário demonstrado não é conclusivo, porquanto não há comprovação irrefutável do fato alegado, além do que, observa-se que o extrato do cartão anexado no Id. 105621402, aponta para a ocorrência de registro de Transação em Análise para o cartão final 6083, com data de junho de 2021, além do que a inscrição constante da SERASA fora realizada por apontamento da empresa ITAPEVA X MUILTICARTEIRA, datado de dezembro de 2022.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente reparada pelo ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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