TJPB - 0859787-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ZIL JOHN NUNES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 14:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2025 00:15
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ZIL JOHN NUNES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ZIL JOHN NUNES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de AUGUSTO LEONARDO FERREIRA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DE SOUSA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:31
Determinada diligência
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21/01/2025 03:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) 0859787-07.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora questiona nesta demanda a regularidade dos atos praticados pelo tabelião titular do Cartório do 9º Ofício de Notas e Documentos da Capital relativos ao inventário extrajudicial da falecida Elza Ferreira Soares Nunes, então esposa do autor e irmã do demandado.
O autor, então, está impugnando a validade jurídica do ato notarial praticado pelo tabelião.
Com efeito, esta ação versa sobre a responsabilidade civil do tabelião - e não do tabelionato em si - , o que, segundo entendimento atual do Eg.
Supremo Tribunal Federal, importa na legitimidade passiva do Estado para responder primariamente pelos atos notariais praticados por esses agentes públicos.
Explico.
Em 2019, o STF, ao julgar recurso extraordinário sob repercussão geral, reconheceu o tabelião como um agente público, posto que ele exerce um feixe de competências estatais e em nome do Estado, ainda que assim o faça em caráter privado - vide o seguinte julgado: STF - RE: 842846 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019.
Não obstante, considerando o Estado responsável pelos atos praticados por seus agentes públicos - o que foi entendimento fixado no Tema nº 940, de igual repercussão geral - e sendo assim também qualificado o titular de serventia extrajudicial, o STF acabou firmando a seguinte tese vinculativa, sob o Tema nº 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
A jurisprudência pátria segue este entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO NOTARIAL.
IMOVEL.
PROCURAÇAO LAVRADA COM DOCUMENTO FALSO.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO TABELIÃO.
TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 842.846/SC.
ART. 1.040, II, DO CPC.
REJULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO.
RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1 - Com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão objeto de rejulgamento (acórdão 1166627) em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 842.846/SC (Tema de Repercussão Geral nº 777), segundo o qual, ?O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa?, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de sua adequação à orientação jurisprudencial uniformizada pela Corte Constitucional. 2 - De acordo com o STF, qualificando-se como agentes públicos, incumbe ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores, razão pela qual, por consequência, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas reparatórias dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa, conclusão que é reforçada pelo Tema de Repercussão Geral n. 940 (?A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?).
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e extinção do Feito sem resolução do mérito quanto ao tabelião.
Apelação Cível prejudicada. (TJ-DF 07370271120178070001 1649487, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Ou seja, em se tratando de responsabilidade por ato notarial, caberá ao Estado responder, em caráter primário e objetivamente, pelos prejuízos causados a terceiros, podendo demandar em regresso contra a pessoa natural do tabelião, na medida da sua culpa, eventualmente.
Logo, o Estado da Paraíba é litisconsorte passivo necessário nesta demanda, dada a sua legitimidade para responder pelo ato de tabelião que está sendo impugnando pela parte promovente, devendo ser incluído no polo passivo, o que, por tabela, implicará no deslocamento de competência deste Juízo para a Vara de Fazenda Pública, vide art. 165, inciso I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, o que torna a 16ª Vara Cível de João Pessoa incompetente para julgar esta demanda.
Isso posto, determino a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, por ser litisconsorte necessário ante a pretensão de declaração de nulidade de ato notarial e, em consequência, declaro-me incompetente para apreciar e julgar o presente feito, que deve ser redistribuído a uma das Varas da Fazenda da Capital.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
08/01/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 07:36
Juntada de informação
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07/01/2025 12:56
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 12:56
Declarada incompetência
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08/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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