TJPB - 0804737-24.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 10 de setembro de 2025 -
10/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:27
Publicado Apelação em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804737-24.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUCIA RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO PAN S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSEFA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes a um contrato de empréstimo consignado o número 383631582-4, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
As partes não postularam a produção de provas suplementares. É o relatório.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em incompetência territorial, pois a parte autora reside na cidade de Pirpirituba/PB, conforme documento de Id 92146181, a qual faz parte da comarca de Guarabira.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos o contrato de n. 383631582-4, bem como o comprovante de repasses à parte autora.
Quanto ao contrato de n. 383631582-4, constante no Id 103100549, percebe-se que o mesmo encontra-se desprovido de assinatura da demandante, que é idosa.
Com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, também se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Assim dispõe o art. 1° da referida lei: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Assim, tratando-se de contrato de operação de crédito celebrado por pessoa idosa, hipervulnerável, não há que se falar em inexistência de ilegalidade capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira.
Ressalto que, no caso concreto, o contrato em discussão foi firmado posteriormente ao início da vigência da supramencionada lei, mostrando-se, portanto, aplicável o referido dispositivo.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a legalidade da contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos contratos de empréstimo n. 383631582-4, com descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 383631582-4, com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 383631582-4, com descontos no benefício previdenciário da parte demandante, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em Substituição -
15/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804737-24.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUCIA RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO PAN S.A..
Vistos, etc.
Conforme se verifica nos autos, a decisão de Id 107317025 foi integralmente cumprida.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:35
Outras Decisões
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804737-24.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUCIA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO PAN S.A., na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo.
Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial.
Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente.
Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes.
Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora.
Intime-se a parte autora por mandado judicial (via Oficial de Justiça, em caráter de urgência) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos.
Advirta-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Cientifique(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ____________________________________________________ 1 https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26150-operacao-integridade-investiga-desvio-de-finalidade-na-defensoria-gaeco-pc-e-pm-cumprem-mandados-judiciais https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26189-gaeco-pc-e-corregedoria-da-dpe-deflagram-segunda-fase-da-operacao-integridade 2 https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf -
01/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 20:05
Outras Decisões
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17/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:27
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (REU)
-
17/06/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LUCIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*02-30 (AUTOR).
-
04/06/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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