TJPB - 0861658-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de THADEU GÓES VIEIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VIEIRA DE MELLO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861658-72.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA REU: THADEU GÓES VIEIRA DE MELO, ANA CRISTINA VIEIRA DE MELLO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTO.
ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de entrega de documento ajuizada por Ana Flávia Silva Amorim Arruda contra Thadeu Goés Vieira de Mello e Ana Cristina Vieira de Mello, com o objetivo de obter a entrega de documento específico.
Durante audiência realizada no CEJUSC, as partes celebraram acordo, compondo o objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado pelas partes em audiência de conciliação atende aos requisitos legais para homologação judicial e, consequentemente, se é cabível a extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo celebrado pelas partes em audiência de conciliação, constante dos autos, atende aos requisitos legais previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil, configurando manifestação livre de vontade.
O art. 840 do Código Civil legitima a transação como forma de resolução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, mediante concessões mútuas.
O art. 487, III, b, do CPC autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando há homologação de acordo entre as partes.
O art. 90, § 3º, do CPC permite a dispensa de custas processuais quando o processo é extinto em razão de transação homologada judicialmente.
A solução autocompositiva, obtida pela mediação, promove não apenas o encerramento da lide processual, mas também a pacificação social, conforme os princípios que norteiam o Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado em audiência de conciliação gera a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A transação, como meio de resolução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, é válida e eficaz quando observados os requisitos legais.
Em caso de homologação de acordo, é possível a dispensa de custas processuais, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, e 90, § 3º; CC, art. 840.
Vistos, etc.
ANA FLAVIA SILVA AMORIM ARRUDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTO em face de THADEU GOÉS VIERIA DE MELLO E ANA CRISTINA VIEIRA DE MELLO.
Audiência realizada no Centro de Conciliação e Mediação, em 10 de dezembro de 2024, ocasião em que se fizeram presentes as partes, acompanhas de seus advogados.
Instadas as partes sobre a possibilidade de acordo, estas transigiram (Id. 105342016).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes, na audiência realizada no CEJUSC, chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 105342016.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado no CEJUSC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 12:16
Homologada a Transação
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24/12/2024 00:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VIEIRA DE MELLO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de THADEU GÓES VIEIRA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/12/2024 22:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/11/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/10/2024 10:50
Recebidos os autos.
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02/10/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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