TJPB - 0801562-38.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS - ISEC em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de NICO ANTONIO BOLAMA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVACAO (CENPI) em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801562-38.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora o valor apurado pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/03/2025 10:00
Outras Decisões
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06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/03/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOIRIS VICENTE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVACAO (CENPI) em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NICO ANTONIO BOLAMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS - ISEC em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801562-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOIRIS VICENTE DE MELO REU: CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVACAO (CENPI), NICO ANTONIO BOLAMA, VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS - ISEC SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDUÇÃO A ERRO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joiris Vicente de Melo contra Vera Claudino Educação Superior Limitada e Instituto Superior de Educação de Cajazeiras, com pedido de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços educacionais, devolução de valores pagos e compensação por danos morais, em razão da ausência de credenciamento das instituições junto ao Ministério da Educação (MEC) para oferta de curso superior em pedagogia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as instituições de ensino contratadas possuíam habilitação legal junto ao MEC para a oferta do curso de pedagogia; e (ii) apurar o dever de ressarcimento dos valores pagos e a responsabilidade pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência da ausência de credenciamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O serviço de ensino prestado pelas instituições demandadas caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
As instituições rés, enquanto integrantes da cadeia de fornecedores do serviço de ensino, são solidariamente responsáveis pela prestação defeituosa do serviço, nos termos dos artigos 7º, 18 e 20 do CDC.
A ausência de credenciamento junto ao MEC, exigido pelo art. 10 do Decreto 9.235/2017 para a oferta de curso superior, demonstra que as instituições demandadas não possuíam autorização legal para a emissão de diploma de graduação, frustrando a legítima expectativa da autora e induzindo-a a erro, conforme os artigos 138 e 139, I, do Código Civil.
A ausência de provas por parte das rés sobre sua regularidade junto ao MEC, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, confirma a falha na prestação do serviço.
Reconhecida a nulidade do contrato por vício substancial, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pela autora, no montante comprovado de R$ 5.155,00, atualizado monetariamente.
Os danos morais são configurados pela angústia e frustração geradas pela indução a erro e pela impossibilidade de obtenção do título de graduação, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos.
O valor de R$ 10.000,00 é fixado a título de compensação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da função punitiva e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ausência de credenciamento junto ao MEC para a oferta de curso superior configura vício substancial na prestação de serviços educacionais, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilidade solidária das instituições de ensino pelos danos causados ao consumidor.
O ressarcimento de valores pagos pelo consumidor em decorrência da prestação defeituosa do serviço deve ser integral, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
A indução a erro que frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à obtenção de diploma de graduação configura dano moral passível de reparação, devendo a indenização observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de sua função pedagógica e compensatória.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, 18 e 20; CC, arts. 138, 139, I, 389 (com redação da Lei nº 14.905/2024) e 406, §1º; Decreto 9.235/2017, art. 10; CPC, arts. 85 e 487, I; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.344.771/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; TJSP, Apelação Cível 1013457-84.2020.8.26.0004, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2021.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOIRIS VICENTE DE MELO em face de CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO (CENPI), NICO ANTONIO BOLAMA, VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LIMITADA e INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS.
Alegou a autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com as instituições promovidas em 2011, objetivando o título de graduação em pedagogia, no entanto, não obteve sucesso na emissão do diploma, já que as instituições não possuíam o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação – MEC.
Em razão disso, pleiteou a condenação dos promovidos a restituir-lhe as despesas com as mensalidades, inscrição no vestibular, material, etc., bem como compensação por danos morais.
Pediu, também, a concessão da gratuidade de justiça.
Gratuidade deferida (id 22371177).
Comparecimento espontâneo dos réus VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LIMITADA e INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS (id 24643197).
Os demais demandados não foram citados.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação a CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVACAO (CENPI) e NICO ANTONIO BOLAMA (id 29182250). É o relatório.
Decido.
DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO (CENPI) E NICO ANTONIO BOLAMA Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência em relação aos mencionados réus, e considerando o litisconsórcio passivo facultativo, é o caso de acolhimento do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
DA REVELIA DE VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LIMITADA E INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS Em que pese o resultado infrutífero da tentativa de citação dos réus mencionados, estes compareceram espontaneamente em juízo (id 24643197), manifestando, apenas, o desinteresse na conciliação.
O parágrafo primeiro do art. 239, CPC, dispõe que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Assim, dou por citados VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LIMITADA e INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS e, face à ausência de apresentação de defesa, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344, CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar a competência deste juízo para processar e julgar a ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por aluna contra instituição de ensino superior particular.
Nas lides que envolvam a instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR) pacificou o seguinte entendimento: Nos termos da Jurisprudência já firmada pela 1ª Seção desse Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição do ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que se não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente – ou mesmo o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) – não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais.
Entre os pedidos formulados pela autora na exordial não está o de obtenção de registro do diploma, mas tão somente o pedido de reparação de danos. É dizer: embora não tenha sido emitido o diploma, esse não é o pedido, mas somente a causa de pedir.
Nessa esteira, em harmonia com o referido entendimento do STJ, forçoso concluir pelo afastamento do interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que a análise dos pedidos limitar-se-á ao nexo de causalidade do descumprimento obrigacional, restringindo-se, portanto, à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino.
Ultrapassado este ponto, temos que o serviço de ensino prestado pela(s) demandada(s) está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que esta(s) se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme artigos 2º e 3º do referido diploma.
Nesse sentido, prospera o pleito da autora no tocante ao reconhecimento da solidariedade entre as instituições, as quais atuaram em conjunto para a viabilização logística de apoio e realização do curso, conforme se extrai do inquérito civil anexado, bem como dos panfletos de divulgação dos cursos.
Assim, tratando-se de relação típica de consumo, todos os réus são solidariamente responsáveis perante o consumidor, em razão de integrarem a cadeia de fornecedores do serviço de ensino contratado, nos termos dos artigos 7º, 18 e 20 do CDC, cabendo à autora a escolha sobre contra quem deseja exercitar sua pretensão reparatória.
Reconhecida a responsabilidade dos réus, a questão controvertida cinge-se a analisar se a consumidora foi induzida a erro ao contratar a prestação de um serviço educacional oferecido por instituições que não possuem habilitação legal para tanto.
Como se sabe, o funcionamento e a oferta de cursos de graduação dependem de ato do Poder Público que o autorize, conforme disposto no art. 10 do Decreto 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
Logo, para a solução da lide, resta analisar se as instituições de ensino contratadas possuem autorização do Ministério da Educação para o oferecimento do curso de graduação em pedagogia, objeto do contrato firmado entre as partes.
A alegação da aluna é a de que o referido curso não possui o credenciamento necessário à emissão do diploma junto ao Poder Público.
Contudo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às relações consumeristas, os réus não se desincumbiram satisfatoriamente do seu ônus processual de demonstrar fato extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Isto porque não colacionaram aos autos prova alguma de que as instituições envolvidas encontram-se regularmente cadastradas e autorizadas para a oferta do serviço educacional prestado.
Com efeito, tal prova seria de fácil produção e peremptória para comprovar o cumprimento integral das obrigações contraídas através da celebração do negócio jurídico, sanando de vez o litígio.
Ocorre que as provas dos autos indicam o contrário.
Assim, comprovado que, ao adquirir curso oferecido pelos requeridos com a expectativa de obtenção do título de graduação do ensino superior, a consumidora foi induzida a erro, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, por se estar diante de erro substancial, capaz de invalidar o negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 138 c/c o artigo 139, I, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, anulado o negócio jurídico, deverão as partes retornar ao status quo ante, cabendo à instituição de ensino restituir a quantia despendida pela autora para a realização do curso, desde que devidamente comprovada nos autos (foram anexados vários comprovantes de despesas).
No que tange ao dano moral, também assiste razão à autora.
A atitude da requerida de criar-lhe falsas expectativas quanto à obtenção de titulação acadêmica inegavelmente lhe provou angústia que extrapola o limite do mero aborrecimento, causando danos aos seus direitos de personalidade.
Portanto, constatados o dano e o nexo de causalidade, nasce o dever de compensar.
Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO: 1- Homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VII, CPC, em relação a CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVACAO (CENPI) E NICO ANTONIO BOLAMA. 2- No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes para a realização de curso de graduação em pedagogia; b) CONDENAR solidariamente os réus VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LIMITADA e INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS ao pagamento, à autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.155,00 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
O valor deve ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação (23/09/2019) pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; c) CONDENAR solidariamente os réus VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LIMITADA e INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (23/09/2019), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO ainda a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/12/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JOIRIS VICENTE DE MELO em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/05/2020 12:37
Conclusos para despacho
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07/05/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2020 03:58
Decorrido prazo de ROSEANE MIRANDA REZENDE DE BRITTO em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUCENA COSTA em 18/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2019 14:42
Audiência conciliação não-realizada para 07/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/09/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2019 13:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 13:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 13:04
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 08:20
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/07/2019 08:17
Recebidos os autos.
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19/07/2019 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/07/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2018 12:01
Conclusos para despacho
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24/05/2018 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUCENA COSTA em 23/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 02:26
Decorrido prazo de ROSEANE MIRANDA REZENDE DE BRITTO em 23/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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17/01/2017 13:16
Conclusos para despacho
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17/01/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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