TJPB - 0805013-60.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
21/06/2025 06:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0805013-60.2021.8.15.0181 [Gratificações Municipais Específicas].
AUTOR: SHEYLA MEDEIROS CAMILO XAVIER, ANIELE BANDEIRA PAIVA, ARACELI FERREIRA SANTOS, RANIELLE GOMES NUNES DA SILVA LOURENCO, ELTON DIEGO FRANCA DE LIMA, IVANEIDE LUIS DOS ANJOS, JOSIVANIA GOMES DE ABREU.
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório - Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da improcedência do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 02:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 15:02
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SHEYLA MEDEIROS CAMILO XAVIER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANIELE BANDEIRA PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ARACELI FERREIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RANIELLE GOMES NUNES DA SILVA LOURENCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ELTON DIEGO FRANCA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de IVANEIDE LUIS DOS ANJOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSIVANIA GOMES DE ABREU em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 22:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805013-60.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: SHEYLA MEDEIROS CAMILO XAVIER, ANIELE BANDEIRA PAIVA, ARACELI FERREIRA SANTOS, RANIELLE GOMES NUNES DA SILVA LOURENCO, ELTON DIEGO FRANCA DE LIMA, IVANEIDE LUIS DOS ANJOS, JOSIVANIA GOMES DE ABREU REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA DESPACHO Vistos, etc.
I - Com a finalidade de evitar arguições de nulidade, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de dez dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
24/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 04:59
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 10:45 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 10:45 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
05/06/2024 13:18
Recebidos os autos.
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05/06/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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05/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2024 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/06/2024 11:50
Declarada incompetência
-
29/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 23:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de IVANEIDE LUIS DOS ANJOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de ELTON DIEGO FRANCA DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de IVANEIDE LUIS DOS ANJOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de ELTON DIEGO FRANCA DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de SHEYLA MEDEIROS CAMILO XAVIER em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ARACELI FERREIRA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ANIELE BANDEIRA PAIVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de JOSIVANIA GOMES DE ABREU em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de ANIELE BANDEIRA PAIVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de JOSIVANIA GOMES DE ABREU em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de ARACELI FERREIRA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de SHEYLA MEDEIROS CAMILO XAVIER em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de RANIELLE GOMES NUNES DA SILVA LOURENCO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de RANIELLE GOMES NUNES DA SILVA LOURENCO em 10/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:04
Declarada incompetência
-
20/11/2022 06:15
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSIVANIA GOMES DE ABREU em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ELTON DIEGO FRANCA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ARACELI FERREIRA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de RANIELLE GOMES NUNES DA SILVA LOURENCO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de IVANEIDE LUIS DOS ANJOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ANIELE BANDEIRA PAIVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de SHEYLA MEDEIROS CAMILO XAVIER em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:46
Indeferido o pedido de ANIELE BANDEIRA PAIVA - CPF: *10.***.*99-38 (AUTOR)
-
28/09/2022 03:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 26/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 08:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 08:06
Determinada diligência
-
29/03/2022 08:06
Deferido o pedido de
-
18/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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