TJPB - 0878723-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de KARLA LUCENA DE MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de KARINA VIANA DE LUCENA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0878723-80.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]; Autora: Karla Lucena de Medeiros REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalvo que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a decisão do Recurso Especial.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878723-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É consabido que antes de encerrado o inventário, é o espólio parte legítima para demanda judicial que envolva direito patrimonial do de cujus.
Uma vez cessada a comunhão hereditária, ou seja, homologada a partilha no procedimento do inventário, é dos herdeiros a legitimidade, com a instalação de litisconsórcio ativo necessário.
Assim, considerando que já findo o processo de inventário (Id 105545770), retifico de ofício o polo ativo da lide para excluir MARIA ARLETE VIANA DE LUCENA, falecida e sem legitimidade para figurar como parte no processo, e para fazer constar no cadastramento processual tão somente as herdeiras KARLA VIANA DE LUCENA e KARINA VIANA DE LUCENA.
Ainda, infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica das requerentes em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano de KARLA VIANA DE LUCENA e KARINA VIANA DE LUCENA, extratos de contas bancárias de titularidade das autoras, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:25
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 12:25
Outras Decisões
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17/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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