TJPB - 0865087-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 16:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 17 de fevereiro de 2025.
Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
17/02/2025 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA NORBENICE OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0865087-47.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta].
AUTOR: MARIA NORBENICE OLIVEIRA DE VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, o baixo valor da causa aliado à ocupação descrita na inicial (empresário) e proprietária de bem imóvel para locação, afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para autorizar o desconto de 40% e o parcelamento em 5x do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Permanecendo a parte inerte nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
INTIME-SE a parte, por seu advogado.
João Pessoa, datado e assinado pelo sistema.
Renata da Câmara Pires Belmont JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
17/12/2024 11:21
Determinada diligência
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17/12/2024 11:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA NORBENICE OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CPF: *25.***.*30-20 (AUTOR)
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04/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NORBENICE OLIVEIRA DE VASCONCELOS (*25.***.*30-20).
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11/10/2024 09:33
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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09/10/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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