TJPB - 0832745-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:25
Juntada de
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832745-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. ,João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SUBMARINO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0832745-80.2024.8.15.2001 AUTOR: SUBMARINO REU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – VÍCIOS E NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos.
SUBMARINO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 105663218) sob alegação, em suma, de que esta contém vícios e nulidades, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, os vícios e nulidades alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
No caso concreto, após o retorno dos autos do TJPB, que decidiu pela competência da desta 8ª Vara Cível para julgar o feito, o promovente foi intimado para recolher as custas iniciais, em 15 (quinze) por meio de seu advogado constituído nos autos (ID 103655703).
Como o promovente deixou de recolher as custas devidas no prazo concedido, o feito foi extinto com o cancelamento da distribuição, nos termos da sentença prolatada no ID 106730241, sendo o promovente intimado desta sentença regularmente para promover os seus recursos, conforme aba Expedientes deste PJE, não havendo qualquer prejuízo ou nulidade em razão de arquivamento, posto que houve o desarquivamento com a interposição de recurso.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 105663218), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:17
Processo Desarquivado
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27/01/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0832745-80.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: SUBMARINO REU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA SENTENÇA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL – Não pagamento.
Intimação via advogado habilitado.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição.
Extinção.
Inteligência do art. 290 do CPC. - “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. - O cancelamento da distribuição do feito, face o não recolhimento das custas processuais dentro do prazo concedido, prescinde de intimação pessoal da parte promovente.
Vistos, etc.
AMERICANAS S.A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL em face de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, conforme petitório ID.91001521.
Fora determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais, decorrido o prazo sem o devido recolhimento.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 82 do CPC que “Salvo as disposições concernentes à gratuita da justiça, incube às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ora, a presente demanda necessita de que, apesar do impulso oficial, a parte autora promova os atos que lhe compete, qual seja o pagamento das custas iniciais, o que não ocorre no caso em testilha.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.R.I.
Em sendo cancelamento de distribuição, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:55
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SUBMARINO em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de SUBMARINO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:13
Juntada de Ofício
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05/09/2024 09:33
Suscitado Conflito de Competência
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03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 10:36
Declarada incompetência
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23/05/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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