TJPB - 0801977-52.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801977-52.2024.8.15.0521.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Bancários].
AUTOR: [rafael dantas valengo - CPF: *51.***.*52-28 (ADVOGADO), COSMO JOAO DA SILVA - CPF: *52.***.*76-49 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2251-14 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. -
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COSMO JOAO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801977-52.2024.8.15.0521.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Bancários].
AUTOR: [rafael dantas valengo - CPF: *51.***.*52-28 (ADVOGADO), COSMO JOAO DA SILVA - CPF: *52.***.*76-49 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2251-14 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito. -
03/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 06:24
Recebidos os autos
-
25/07/2025 06:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801977-52.2024.8.15.0521 [Bancários] AUTOR: COSMO JOAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO COSMO JOÃO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que aufere benefício previdenciário e que sofreu diversos descontos no seu benefício sobre a sua conta bancária, a titulo de “Tarifa Bancária Cesta”, que afirma não ter contratado, desde janeiro de 2021, em valores variáveis.
Sustenta que é analfabeto e que não assinou qualquer contrato que pudesse ensejar descontos no seu benefício.
Requereu a declaração da inexigibilidade do débito, a repetição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 92363674 - Pág. 1).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 93857215 - Pág. 1/16), arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos.
Juntou aos autos o contrato questionado (ID 93857218 - Pág. 1/2).
Impugnação à contestação apresentada (ID 99226359 - Pág. 1/5).
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzirem, as partes nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido a falta de comprovante de residência válido, a ensejar a inépcia da inicial.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte, por si só não é argumento para impugnação do endereço, quando o CPC, artigo 319, não nos remete esse fato como requisito da petição.
Preliminar que se rejeita.
DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto (15.01.2021) e a distribuição da ação (14.06.2024).
Alternativamente, sugere a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), excluindo os valores vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
Contudo, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos.
Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional.
Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso.
DO MÉRITO Compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte ré efetuou descontos na conta da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato autorizativo de descontos da “Tarifa Bancária Cesta”.
Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico.
Caberia à ré, portanto, comprovar que o autor contratou de forma livre e consciente o empréstimo reclamado.
No entanto, a promovida acostou aos autos o contrato questionado (ID 93857218 - Pág. 1/2), ou seja Termo de Opção à Cesta de Serviços, datado de 19 de fevereiro de 2019, e este não foi realizado da forma que prescreve a legislação vigente.
Explico.
Apesar de o contrato firmado por analfabeto não depender de escritura pública, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Acerca do tema, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 080169-74.2021.8.15.0061 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Desilda Agostinho da Silva ADVOGADO: Valter de Melo APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna JUIZ(A): Clara de Faria Queiroz APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA DE CONFIANÇA DA AUTORA E DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do C.C).
O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública ou, quando firmado por instrumento particular, o ato seja realizado por intermédio de procurador constituído por instrumento público, salvo se houver assinatura a rogo por pessoa de confiança do consumidor, o que afasta sua vulnerabilidade quanto aos termos da avença.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revelou seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.(0801169-74.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) (GRIFO ATUAL) A parte ré não cuidou em comprovar documentalmente que o autor tenha efetivamente celebrado o contrato de forma livre e consciente, com seu comparecimento, que desse ensejo aos descontos tal como apontado na petição inicial.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe foi imposto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a legitimidade da contratação e dos respectivos descontos.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). (GRIFO NOSSO) No caso em análise, a repetição – repita-se -, deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que a autora utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC2).
Nesse sentido, a parte autora poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de dano moral, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.
A cobrança feita pela instituição promovida, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico conforme quer entender a insurgente.
O mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos.
Entendo que a cobrança sofrida pela parte autora, repise-se, consiste em mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Desse modo, não obstante reconhecida a cobrança indevida por parte da instituição promovida, consubstanciado nos descontos de parcelas de pequenos valores, considerada a prescrição quinquenal, até a propositura da ação, para pagamentos de tarifas, denominadas “Tarifa Bancária Cesta” não contratadas, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável.
Ora, nem todo desconforto experimentado pela parte enseja o reconhecimento de dano moral, posto que, se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar o pedido indenizatório.
No mesmo sentido, colhe-se precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo. (0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019). (GRIFO ATUAL) Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “Tarifa Bancária Cesta”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de “Tarifa Bancária Cesta”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 92363674 - Pág. 1).
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiário da justiça gratuita (ID 92363674 - Pág. 1).
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no § 3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Informações
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMO JOAO DA SILVA - CPF: *52.***.*76-49 (AUTOR).
-
14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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