TJPB - 0801248-26.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801248-26.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) partes(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ALAGOINHA-PB, em 6 de setembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
06/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 08:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801248-26.2024.8.15.0521 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:11/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
21/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801248-26.2024.8.15.0521 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos, referentes a “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tarifa esta que não contratou.
Pediu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 88781934 - Pág. 1).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 90586997 - Pág. 1/14) impugnando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças, a inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro, para, ao fim, pugnar pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica ofertada (ID 91485607 - Pág. 1/23).
Instadas as partes a produzirem novas provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (ID 93009103 - Pág. 1/2), prova esta indeferida, consoante decisão ID 101810937 - Pág. 1/5, inexistindo recurso a respeito.
Por seu turno, a autora abdicou da dilação probatória (ID 102234792 - Pág. 1/12).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
Assim, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular sem, contudo, apresentar o instrumento contratual.
Para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica.
Todavia, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada sequer prova da contratação, como mencionei acima.
Sendo assim, diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores cobrados a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE” devem lhe ser devolvidos, por se tratar de cobrança indevida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois suportou o demandante, reiteradas deduções, em sua conta pessoal, referentes a anuidade de cartão de crédito, sem jamais ter contratado ou utilizado o serviço objeto da dívida. - “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814665-30.2019.8.15.0001RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE (01) : Matheus Francisco Rego Pereira ADVOGADO: Marlos Sá Dantas Wanderley APELANTE (02) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales BelchiorAPELADOS : Os mesmos ORIGEM : Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A) : Falkandre de Sousa Queiroz APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR E DO PROMOVIDO.
CONTA SALÁRIO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
EFETUAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. “Ausente a comprovação de prévio requerimento de cartão de crédito bloqueado, o fornecedor que realiza cobrança de anuidade por suposto desbloqueio deve arcar com indenização a título de danos morais, especialmente em se tratando de conta salário". "A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (0814665-30.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020)” (0803987-50.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023).
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de dano moral, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.
A cobrança feita pela instituição apelada, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico conforme quer entender a insurgente.
O mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos.
Entendo que a cobrança sofrida pela recorrente, repise-se, consiste em mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Desse modo, não obstante reconhecida a cobrança indevida por parte da instituição promovida, consubstanciado no desconto de parcelas de pequeno valores, que juntas, consoante análise dos extratos juntados, somaram a quantia de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), considerada a prescrição quinquenal, até a propositura da ação, para pagamento de anuidade de cartão não contratado, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável.
Ora, nem todo desconforto experimentado pela parte enseja o reconhecimento de dano moral, posto que, se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar o pedido indenizatório.
No mesmo sentido, colhe-se precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo. (0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019).
Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 88781934 - Pág. 1).
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiário da justiça gratuita (ID 88781934 - Pág. 1).
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no § 3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*97-68 (AUTOR).
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12/04/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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