TJPB - 0878990-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 09:57
Decorrido prazo de SILNARA ARAUJO GALDINO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:57
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:14
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0878990-52.2024.8.15.2001 AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: SILNARA ARAUJO GALDINO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO –OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
EXISITÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 110777213) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada assiste razão ao embargante quanto a alegação de necessidade de correção da sentença.
Isso porque, a sentença prolatada no ID 111387515 contém erros materiais, que podem ser corridos a qualquer tempo e de ofício pelo Juízo.
A sentença extinguiu o feito por litispendência antes da citação da parte ré, não tendo ocorrido a triangulação processual e não havendo constituição de advogado pela parte ré.
Entretanto, a sentença condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa maneira, merecem ser acolhidos os embargos para correção do erro material, retirando da sentença a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Além disso, deve ser retirado do dispositivo da sentença a frase "observada a gratuidade judiciária concedida", uma vez que não houve concessão de gratuidade judiciária ao autor, devendo este erro material ser retificado.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 111387515), devendo a sentença constante no ID ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado o recolhimento inicialmente feito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE." P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SILNARA ARAUJO GALDINO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:21
Decorrido prazo de SILNARA ARAUJO GALDINO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 01:47
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0878990-52.2024.8.15.2001 AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: SILNARA ARAUJO GALDINO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERROS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 105938517) sob alegação, em suma, de que esta contém erros materiais, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, os erros materiais alegadas pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 106731877), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 09 de abril de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SILNARA ARAUJO GALDINO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 01:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0878990-52.2024.8.15.2001 AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: SILNARA ARAUJO GALDINO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE EM OUTRA VARA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SILNARA ARAUJO GALDINO, igualmente qualificada, conforme petitório inicial e documentos.
Por meio de certidão do NUMOPEDE (ID 105713075) a litispendência, tendo em vista que a mesma ação foi ajuizada pelo autor na 6ª Vara Cível desta Capital, sob o nº. 0877050-52.2024.8.15.2001.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação foi ajuizada no dia 18/12/2024 e distribuída para este Juízo.
No entanto, a parte autora ajuizou a mesma ação anteriormente, ou seja, contendo o mesmo pedido, causa de pedir e partes, perante a 6ª Vara Cível desta Capital, sob o nº. 0877050-52.2024.8.15.2001..
Dessa maneira, por ter sido a mesma ação distribuída minutos antes no Juízo da 6ª Vara Cível, este torna-se prevento, conforme art. 59, do CPC, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Sendo assim, deve a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da litispendência, nos termos do 337, parágrafo 1º c/c art. 485, inciso V, ambos do CPC.
Destaque-se que a autora pediu desistência da ação distribuída para a 6a.
Vara Cível, na intenção de deixar tramitando a sua pretensão nesta 8a.
Vara Cível.
Ocorre que a litispendência é vício que macula exatamente a segunda ação proposta; e esta a que a lei se refere como lide pendente (litis-pendência).
Se havia de ocorre a desistência, deveria ter sido na ação que ora se profere sentença.
Por fim, é de se afirmar que tal posicionamento não se trata de mero formalismo, eis que a autorização de tramitação da pretensão nesta 8a.
Vara Cível, ao considerar que a ação primeva foi extinta, equivaleria a chancelar a escolha do juízo por mero interesse ou conveniência da parte autora, o que fere o juízo natural e as regras de competência, esta como parcela relevante da jurisdição.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:03
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 19:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Desconto em folha de pagamento, Pagamento] DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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