TJPB - 0878556-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:10
Juntada de Informações
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10/03/2025 08:44
Juntada de Informações
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0878556-63.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES(*40.***.*61-49); MARIA JADY MIRANDA(*92.***.*97-68); MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS(*55.***.*99-43); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA proposta por MARIA JADY MIRANDA em face de MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas, tendo por objeto o imóvel nº 12 da quadra 142 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta capital, medindo 12m00 de largura de frente e nos fundos, por 39m00 de comprimento de ambos os lados, limitando-se pela frente com a avenida n. 33; nos fundos com os lotes 09 e 15; pelo lado direito com o lote n. 11; e lado esquerdo com o lote n. 13, todos da quadra 142, do referido loteamento, sob o argumento de que a promovente, através de diligências, teve conhecimento de uma escritura pública que relata a venda deste terreno a promovida, o que nega ter realizado.
A escritura mencionada teria sido lavrada em 21 de dezembro de 2006 pelo o Cartório Único de Lagoa dos Velhos-RN, Comarca de São Tomé/RN, Livro n. 007, às fls. 022/023.
Juntou petição inicial e documentos.
O feito foi distribuído, por sorteio, ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital que declinou da competência (ID. 105571410), sob o fundamento de conexão com os autos n.º 0839584-58.2023.8.15.2001, em trâmite nesta unidade judiciária, que se trata de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida pela promovida (sra.
MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS) em face de um terceiro, sendo a lide acerca da mesma propriedade, o que implicaria na prevenção deste juízo.
Os autos processuais foram redistribuídos a esta 6ª Vara Cível. É o relatório.
Decido.
Feito este minucioso relato dos autos, para melhor compreensão do tema, na casuística, trata-se de uma ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda.
Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas.
A título de exemplos, citamos a existência da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, bem como entre execuções fundadas no mesmo título executivo.
O CPC/15, em seu § 3º do art. 55, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas.
Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: (...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações.
De um lado, na presente ação visa a parte autora a Anulação de Escritura Pública acerca de compra e venda do imóvel objeto da lide, anteriormente descrito.
De outro lado, verifica-se que na demanda distribuída sob o nº 0839584-58.2023.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, de Reintegração de Posse movida pela promovida deste caderno processual contra um terceiro, portanto em que existe a discussão relativa à posse do mesmo imóvel.
Outrossim, entendo que não obstante a identidade de uma das partes entre as demandas, bem como o objeto da lide (imóvel), é certo que a causa de pedir das ações são distintas, não havendo ainda o risco de decisões conflitantes, haja vista que não se discutem nas demandas causas de pedir ou pedidos idênticos, uma vez que se tratam de relações diversas entre as partes.
Frise-se que esta lide versa sobre a validade de escritura de compra e venda do bem entre as partes, em que se questiona, portanto, a propriedade do imóvel, o que não se confunde com a posse discutida na ação de reintegração de posse entre a promovida e terceira pessoa.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS - CONFLITO ACOLHIDO. - Conquanto a ação reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens tenha proximidade com o tema tratado na ação de reintegração de posse, observa-se que elas possuem causa de pedir e pedidos díspares.
Por conseguinte, não há de se falar em conexão, prevenção, continência, nem mesmo em relação de acessoriedade, o que atrai a competência do juízo que primeiro conhecer da causa. - Conflito acolhido. (TJMG Conflito de Competência n.º 1.0000.23.077236-0/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 15/06/2023, Data da publicação da súmula: 22/06/2023) Assim, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 55 e parágrafos do CPC/15 para firmar a conexão entre as demandas e atrair a competência deste Juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, parágrafo único, e 953, I, ambos do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, ante a falta de conexão/ prevenção, e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA determinando a suspensão do feito.
Nos termos do art. 953, I, do CPC, encaminhe-se ofício ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:34
Suscitado Conflito de Competência
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05/02/2025 17:34
Declarada incompetência
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05/02/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878556-63.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JADY MIRANDA REU: MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA proposta por AUTOR: MARIA JADY MIRANDA. em face do(a) REU: MARIA AUDA PEREIRA DOS SANTOS.
Historiando os autos, verifico que há uma ação versando sobre a mesma matéria no juízo da 6° Vara Cível.
Assim, entendo que nesse caso, a presente ação decidida separadamente da ação nº 0839584-58.2023.8.15.2001 em trâmite na 6ª Vara Cível desta comarca, há risco de gerar decisões conflitantes, mesmo não havendo conexão entre elas.
Vejamos o que diz o art 55, §3º do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" Observa-se também que o processo nº 0839584-58.2023.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta comarca, foi distribuída muito tempo antes dessa presente ação, devendo a mesma ser reunida a aquela por prevenção.
Vejamos o que diz o art. 286, III do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Já o art. 59 do CPC nos informa que: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Com efeito, proceda-se a redistribuição do presente feito a 6ª Vara Cível desta comarca, para que assim não gere risco de ocorrer decisões conflitantes.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2024 10:07
Declarada incompetência
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19/12/2024 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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